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Decreto nº 15.604, de 31 de Março de 2020


Data de Publicação: 31 de março de 2020
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 31/03/2020
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Bruno Mendonça Costa e Fabiany Zogbi Roig
Cargo: Secretário Municipal de Administração e Prefeita



Altera o Decreto Municipal no  15.575/2020, Que Determina Medida de Quarentena e Dispõe Sobre Medidas Temporárias de Circulação de Pessoas e Fechamento de Estabelecimentos, para Prevenção Ao Contágio Pelo Covid-19 (novo Coronavírus) no Âmbito do Município de São José do Norte.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,
CONSIDERANDO o estabelecimento pela Organização Mundial da Saúde (OMS) do estado de pandemia pelo CORONAVÍRUS (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Federal 10.292, de 25 de março de 2020, que altera o Decreto Federal no 10.282 de 20 de março de 2020, que regulamentam a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nos 55.130 de 20 de março de 2020, 55.135 de 23 de março de 2020, e 55.149 de 27 de março de 2020, que alteraram o Decreto Estadual n.o 55.128 de 19 de março de 2020, que decreta situação de calamidade pública e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria no 116, de 26 de março de 2020, do Ministério da Agricultura, que dispõe sobre os serviços, as atividades e os produtos considerados essenciais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o pleno funcionamento das cadeias produtivas de alimentos e bebidas, para assegurar o abastecimento e a segurança alimentar da população brasileira enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.

RESOLVE:

Nesta data,

Art. 1o Fica alterada a redação dos parágrafos 2o, 3o, 4o, 5o e 6o, bem como incluídos os parágrafos 7o, 8o e 9o, no art. 3o do Decreto Municipal no 15.575/2020, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 3o (...)
§2o São considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, dentre outros, os seguintes produtos, serviços e atividades:
I – transporte coletivo ou individual de funcionários destinados às atividades acima destacadas, sendo realizado por empresas de transporte público ou privado;
II – transporte e entrega de cargas em geral;
III – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
IV – produção e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários com especial atenção ao transporte e comercialização de produtos perecíveis;
V – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
VI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
VII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
VIII – vigilância agropecuária internacional;
IX – estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;
X – estabelecimentos para produção de insumos agropecuários, sendo eles fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas;
XI – estabelecimentos para fabricação e comercialização de máquinas, implementos agrícolas e peças de reposições;
XII – estabelecimentos de armazenagem e distribuição;
XIII – comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;
XIV – oficinas mecânicas e borracharias, em especial para o suporte de transporte de carga de serviços essenciais nas estradas e rodovias;
XV – materiais de construção;
XVI – embalagens.
§3o Os estabelecimentos comerciais e de serviços proibidos de funcionamento poderão utilizar sistema de entrega em domicílio, desde que os entregadores estejam protegidos com equipamentos de proteção estabelecidos pelos protocolos de saúde.
§4o Fica proibido o funcionamento de igrejas e templos de qualquer natureza, o uso de salões de festas, o funcionamento de escolas privadas, bares, restaurantes, lancherias, academias, bem como proibidos quaisquer eventos a serem realizados em local fechado ou aberto em vias e logradouros públicos ou privados, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do mesmo.
§5o O funcionamento dos comércios e serviços essenciais relacionados no §1o e §2o deverão estar restritos a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima descrita em seus alvarás de funcionamento e/ou PPCI.
§6o Fica permitido o funcionamento de salões de beleza, centros de beleza, barbearias e similares, os quais deverão adotar as seguintes medidas:
I – fica permitida apenas a entrada e atendimento de um cliente por vez;
II – a organização da prestação do serviço deve ser realizada por agendamento telefônico ou por mídias sociais, ficando proibida a formação de filas no exterior do estabelecimento, podendo permanecer apenas um cliente no aguardo na rua;
III – a entrada ao estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool 70%;
IV – todos os utensílios não descartáveis utilizados na prestação de serviços deverão ser higienizados a cada atendimento;
V – o prestador deverá usar, os seguintes equipamentos de proteção individual que garantam sua segurança e do cliente:
a) óculos de proteção;
b) máscara cirúrgica, n95 ou PFF2;
c) luvas descartáveis;
d) avental manga longa com amarração nas costas;
e) touca descartável;
§7o Prestadores de serviços vinculados a empresas e autônomos que atendam em domicílio, deverão fazer uso de máscaras quando a realização do serviço ocorrer no interior dos domicílios.
§8o Os estabelecimentos do comércio e serviços essenciais e excetuados da proibição de funcionamento deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de 3 acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, etc.), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
II – especificamente para supermercados e minimercados, além das medidas do inciso anterior, durante o período de funcionamento, higienizar após o uso de cada cliente, os carrinhos de compras, as cestas, balcões de açougues, padarias, balcões e demais equipamentos no entorno das caixas registradoras;
III – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, banheiros e paredes que possam ser tocadas por funcionários e clientes, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
IV – manter a disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
V - especificamente para supermercados e minimercados, além das medidas do inciso anterior, manter a disposição álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes em cada caixa registradora que se encontre em funcionamento, para viabilizar a higienização de funcionários e clientes após a realização do pagamento;
VI – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar;
VII – organizar filas externas de forma que os clientes fiquem distantes a pelo menos 2 metros.
§ 9o No que diz respeito aos velórios e funerais, fica limitado o acesso de pessoas a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, e que seja evitada a aglomeração de pessoas durante os sepultamentos.
Art. 2o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 


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