Portaria 330/2020/SMS
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 26/03/2020
Orgão/Secretaria: Saúde
Categoria: Legislações
Autor: Lucas Oliveira Penteado
Cargo: Secretário Municipal da Saúde
Reorganiza o fluxo administrativo da Secretaria Municipal da Saúde durante a vigência do estado de emergência declarado pelo Decreto 15575/2020
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, nomeado pelo Decreto 15491/2020, nas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO O DECRETO 15570/2020, o qual declara situação de emergência no âmbito do Município de São José do Norte;
CONSIDERANDO que o Artigo 13 do Decreto 15570/2020, que prevê a adoção de medidas na administração municipal para contingência da infecção do vírus COVID-19, coronavírus;
CONSIDERANDO O DECRETO 15575/2020, que adota medidas mais restritivas acerca da gestão da crise de infecção pelo vírus COVID-19, coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade premente de manter o funcionamento dos serviços, bem como de evitar a exposição a risco dos servidores municipais;
RESOLVE Art.
1o Fica instituído o trabalho à distância aos servidores classificados como grupo de risco, de acordo com as definições do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual da Saúde e demais órgãos técnicos competentes ligados ao Sistema Único de Saúde.
§ 1o São meios legítimos para aferição da prestação do trabalho, ou do sobreaviso quando for o caso, a permanência de login e andamento de processos via sistema 1Doc, o acesso e andamento de processos via email institucional, a disponibilização de contato telefônico para atendimento, durante o horário de expediente, às ligações e pedidos da SMS, bem como disponibilização de contato via aplicativos de comunicação instantânea.
§ 2o Considera-se meio válido de aferição de trabalho à distância a participação em cursos de capacitação online.
I – O curso deverá ser encaminhado ou aprovado pela chefia imediata, sendo estas o Diretor Administrativo da SMS, a Diretora de Gestão em Saúde da SMS e a Coordenadora da Atenção Básica; em casos excepcionais, o Secretário Municipal da Saúde poderá avalizar a realização de cursos.
II – As chefias imediatas deverão definir os critérios para a aferição da participação e qualidade do resultado.
§ 3o Também é meio válido para a aferição de trabalho a organização e produção de mecanismos de prestação de serviço, em meio digital, desde que prévia e expressamente aprovadas pelas chefias imediatas e pelo Secretário Municipal da Saúde.
Art. 2o Fica instituído o trabalho em rodízio para os trabalhadores não classificados como grupo de risco e que não disponham de meios para o trabalho à distância, mediante escala organizada entre a gestão da SMS e os trabalhadores, a qual será divulgada e assinada pelas partes.
§ 1o Os trabalhadores que não se enquadrem como grupo de risco, mas que detenham meios para produção de trabalho à distância, deverão assim fazê-lo, podendo as chefias imediatas determinar o mínimo de comparecimento presencial para andamento de atividades que o sejam imprescindíveis de serem realizadas fisicamente.
§ 2o As chefias imediatas deverão priorizar a mínima presença e circulação de pessoas nos recintos da SMS, analisando pontualmente a necessidade e essencialidade da presença do servidor.
Art. 3o Fica obrigatória a prioridade na adoção das medidas para atendimento ao Plano Municipal de Contingência da infecção do vírus COVID-19, coronavírus, em todos os trâmites e processos da SMS.
Art. 4o Ficam suspensas as concessões de folgas, durante a vigência desta Portaria. Parágrafo único. Eventuais exceções deverão ser analisadas pelas chefias imediatas, e, possíveis concessões, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Secretário Municipal da Saúde, conjuntamente às chefias imediatas. Os pedidos de folga durante a vigência da Portaria deverão observar o prazo mínimo de 07 (sete) dias, sendo protocolados via 1Doc, com a devida fundamentação.
Art. 5o O serviço prestado pelos servidores lotados nas unidades básicas de saúde da família, unidades básicas de saúde, CAPS, Clínica de Fisioterapia, NASF e outros serviços assistenciais à saúde, não estão abrangidos pelas disposições do Artigo 2o desta Portaria.
Parágrafo único. Excetuam-se da abrangência do Artigo 5o desta Portaria os Agentes Comunitários de Saúde, cujas circunstâncias atinentes aos ditames desta Portaria serão definidas em Nota Técnica de atualização do Plano municipal de contingência, sob orientação da Coordenação da Atenção Básica.
Art. 6o Esta Portaria em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto perdurar o estado de emergência declarado pelo Decreto 15575/2020, acrescendo-se as diferenças à Portaria 319/2020.