Decisão Administrativa Nº06/2019
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 11/02/2019
Categoria: Decisão Administrativa
Autor:
Cargo:
Assunto: Cadastro Imobiliário Tributário – Configuração do aspecto: Material, Espacial e Temporal.
Sujeito Ativo: Prefeitura Municipal de São José do Norte
Sujeitos Passivos: Os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título do bem imóvel.
Processo Administrativo Fiscal no:265/1/2019
Processos Administrativos vinculados: 1573/4/2018 e 5675/12/2018
Órgão de Protocolo: Secretaria Municipal da Fazenda Tributo: IPTU
Objeto: Inscrição no Cadastro Mobiliário e Lançamento de IPTU ano base 2019
1.Considerações Preliminares (dos Fatos):
Trata-se de abertura de PAF para apuração da incidência ou não de IPTU para imóveis localizados na Povoação da Barra e Quinta Secção da Barra em observância o disposto no Código Tributário Nacional, Lei Municipal Complementar no 05/2011 e Lei Municipal no 456/2006.
É o relatório: Anteriormente já haviam sido feitos algumas inscrições no Cadastro
Imobiliário Tributário, referente a imóveis localizados nestas localidades, porém, conforme apurado no Processo Administrativo Fiscal no 1573/4/2018, o lançamento apresentava vícios quanto a localização objetiva através de poligonal identificando a área urbana e tiveram que ser cancelados.
Em 20 de dezembro de 2018 a Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento, motivada pela Decisão Administrativa no 19/2018 (PAF 1573/4/2018) no uso de suas atribuições, publicou a Portaria no 31/2018, que definiu a poligonal das localidades Barra e Quinta, para fins de ordenamento tributário. A Portaria apenas promoveu o auto de demarcação (polígono da área) uma vez que estas localidades já estão enquadras como urbanas na Lei Municipal no 456/2006 (Plano Diretor Vigente).
1.1 Do Aspecto Material – (Art. 78 LMC 05/2011 e Art. 34, 35, 36, 37, 51 e Anexo II da LM456/2006):
O aspecto material do IPTU, ou seja, o seu fato gerador, é a propriedade, o domínio útil, ou a posse a qualquer título de propriedade imóvel localizada em zonas urbanas, áreas urbanizáveis ou de expansão urbana. Considerando que as localidades da Povoação da Barra e 5a Secção da Barra foram instituídas como Núcleos de urbano-ambiental, caracterizando-se também como centros urbanizados aglutinador de população, possuindo perímetro urbano próprio, e com base nos levantamentos cadastrais realizados pelos Técnicos da SMCP e SMF, verifica-se a ocorrência dos requisitos necessários para a incidência de IPTU nos imóveis cadastrados.
1.2 Do Aspecto Temporal – (Art. 79 LMC 05/2011) Conforme determinação do Sistema Tributário Brasileiro, o IPTU deve ser cobrado anualmente pelos municípios. Desta forma, a legislação municipal considera ocorrido o fato gerador do IPTU no primeiro dia de janeiro de cada exercício fiscal. Considerando a situação dos imóveis (localização) no dia 1o de janeiro de 2019, verifica-se o surgimento do fato gerador.
1.3 Do Aspecto Espacial – (Art. 34 do CTN, Art. 35, 37, 51 e anexo LM 456/2006, e §2o do Art. 78 da LMC 05/2011)
O fato gerador só ocorre quando o imóvel estiver situado na zona urbana do município, ou quando localizados em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, desta forma, considerando que o Plano Diretor em seu ordenamento territorial reconhe-se a existência de uma centralidade distrital ligada a Comunidade da Barra que é composta pelas localidades da Povoação da Barra e 5a Secção da Barra a e que tais localidades possuem áreas urbanizadas que possuem serviços públicos disponibilizados ou mantidos pelo Poder Público, vindo a Portaria no 31/2018/SMCP a promover a delimitação da centralidade distrital, entendo estar configurado o Aspecto Espacial do IPTU, exceto para os imóveis que comprovadamente explorem atividades agrícola ou agropecuária, que neste caso estão sob a incidência do ITR.
1.4 Do Contribuinte e dos Responsáveis Solidários (Art. 79 LMC 05/2011)
O Contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel. São responsáveis pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune. Os contribuinte foram identificados através de vistorias “in loco”, de informações disponíveis nos sistemas de cadastros da Prefeitura Municipal (TP e AR) e de dados coletados junto a concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica.
2.0 Do Lançamento (Art. 37 LMC 05/2011)
O Código Tributário Municipal preceitua que a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Assim sendo, uma vez que verificada através de procedimento administrativo a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinada a matéria tributável, calculado o montante do tributo devido, identificado o sujeito passivo, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. Conforme a Sumula 397 do STJ O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, porém, diante do apurado no PAF 5675/12/2018, identificamos que existem casos do envio do carnê sem a comprovação do recebimento (via correio) pois não foram devolvidos, nunca houve o 1o pagamento e não houve nenhuma manifestação do contribuinte (contestação, impugnação), como o contrato com os correios, o carne é entregue e não é colhida assinatura no recebimento, não temos documento hábil para atestar que o contribuinte foi efetivamente notificado, sendo assim, a solução seria a publicação do lançamento por edital, antes da entrega dos carnês.
3.0 Do Direito
LMC 05/2011
Seção II
Do Lançamento
Art. 37. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a:
I – verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente;
II – determinar a matéria tributável;
III – calcular o montante do tributo devido;
IV – identificar o sujeito passivo;
V – propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
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4.0 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante da análise da legislação e das informações cadastrais, podemos verificar que os imóveis em questão não estão localizados em um loteamento irregular não reconhecido, mais sim, em uma área já considerada como urbana pela legislação municipal, que justamente por este motivo, possui equipamentos construídos e mantidos pelo Poder Municipal, tais como pavimentação, meio fio, posto de saúde, escola pública, transporte coletivo, coleta de lixo e energia elétrica, porém os munícipes destas localidades até a presente data não foram cobrados, sendo a carga tributária referente aos custos de tais equipamentos, suportada pelos demais contribuintes ativos do IPTU, o que afronta o Princípio Constitucional da Isonomia.
5.0 CONCLUSÃO: Pelo exposto, diante de toda a base legal apresentada, entendo estarem preenchidos os aspectos essenciais do IPTU, importando na obrigatoriedade de lançamento do tributo, sob pena de responsabilização funcional, bem como, apontamento por renuncia de receita, sendo assim, ORIENTO que:
a) Os Imóveis localizados em área urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana, que conforme disposto no Art. 78 da LMC 05/2011, possuam pelo menos 02 (dois) melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público, que estejam com o campo cadastral “42” marcados como ativo, sejam encaminhados Autoridade Administrativa competente para ques esta promova os lançamentos de IPTU dos imóveis localizados na Centralidade Distrital da comunidade da Barra, composta pelas localidades Povoação da Barra e 5a Secção da Barra;
b) Que seja publicado edital de lançamento para cientificação dos contribuintes.
Relator:____________________________
Cristiano Monteiro Ferreira
Diretor de Gestão Fazendária
Decreto no13.714/2017
6.0 Da Decisão:
A Secretária Municipal, diante do exposto e pelas razões de direito e no uso das atribuições, DECIDO:
a) Para que sejam feitos os lançamentos de IPTU/2019 referentes aos imóveis ativos localizados nas localidades da Povoação da Barra e 5a Secção da barra, que estão dentro das poligonais dispostas na Portaria 031/2018/SMCP;
b) Pela Notificação preliminar do lançamento do IPTU de 2019 através de edital conforme Modelo disposto no Anexo I desta Decisão.