DECRETO Nº 19.790, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Regulamenta a Lei Municipal nº 944 de 23 de novembro de 2021, determinando o valor Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) para o ano de 2025.
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 31/12/2024
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Bruno Mendonça Costa
Cargo: Secretário de Administração
DECRETO Nº 19.790, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
Regulamenta a Lei Municipal nº 944 de 23 de novembro de 2021, determinando o valor Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) para o ano de 2025.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 944 de 23 de novembro de 2021, que institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos;
CONSIDERANDO as apurações promovidas no Processo Administrativo nº1231/2024, atendendo ao disposto nos arts. 3º e 6º da Lei Municipal nº 944/2021, ao efeito de constituir a base de cálculo da taxa instiuída, bem como de estipular valores conforme as categorias de contribuintes e a frequência do serviço correspondente;
CONSIDERANDO a orientações do manual de utilização da planilha de cáculo de taxas ou traifas dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos, desenvolvida pela Secretaria Nacional de Saneamento/Ministério do Desenvolvimento Regional.
RESOLVE,
Nesta data,
Art. 1º O Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) para o ano de 2025 é de R$247,23 (duzentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos)), composto por prarcela de 80% (oitenta por cento) do custo do serviço a ser cobrado dos usuários, sendo os 20% (vinte por cento) restantes subsidiado com recursos livres, conforme disposto na Lei Federal 14.026/2020, artigo 29, incio II.
Parágrafo único – Conforme o artigo 6º da Lei Municipal nº 944/2021, os valores específicos e individualizados da TMRS são calculados e definidos conforme cada categoria e frequência do serviço, nos termos do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Nos termos do artigo 37, §1º, inciso I, e artigo 39, inciso III, todos da Lei Municipal Complementar nº 05/2011, os contribuintes identificados nas unidades imobiliárias serão notificados e intimados ao pagamento da TMRS através de Edital de Lançamento.
Art. 3º Conforme estabelece a Lei Municipal nº 944/2021, a TMRS será cobrada mensalmente, pelo que os contribuintes referidos no art. 1º, caput, deste decreto deverão promover o respectivo pagamento nos prazos estipulados no Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único - Com fulcro no artigo 50 da Lei Municipal Complementar nº 05 de 30 de dezembro de 2011, o pagamento integral da TMRS em cota única, dará direito aos desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do tributos a recolher.
Art. 4º Para fins de isenção da TMRS, enquadram-se como baixa renda os contribuintes instritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar mensal, por pessoa, menor ou igual a meio salário mínimo nacional;
Parágrafo único – Os contribuintes que se enquadram nas condições de baixa renda previstas pelo caput, deverão requerer a isenção através do protocolo online (https://saojosedonorte.1doc.com.br/b.php?pg=wp/wp&itd=5), assunto “Isenção Baixa Renda TMRS”, ou diretamente na sede da Secretaria Municipal da Fazenda, localizada na Rua 15 de Novembro, nº 143, Centro, São José do Norte, RS, até 31/01/2025.
Art. 5º Os débitos correspondentes à TMRS não pagos no respectivo vencimento, serão acrescidos de atualização monetária, multa moratória e juros moratórios, nos termos do art. 9º da Lei Municipal nº 944/2022.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, mediante Instrução Normativa, disciplinar todas as matérias necessárias para a operacionalização do lançamento e cobrança, observando-se o que dispõe a Lei Municipal nº 944/2021 e Lei Municipal Complementar nº 05/2011.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Norte/RS, Cidade Histórica, 30 de dezembro de 2024.
FABIANY ZOGBI ROIG
Prefeita
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
BRUNO MENDONÇA COSTA
Secretário Municipal de Administração
ANEXO I
Classe |
Categoria |
Subcategoria |
Frequência da coleta |
Unidade |
Fator de cálculo |
VBCtmrs R$/domic |
Taxa anual R$/Domic(1) |
Taxa mensa (R$)l |
Cota única (R$) |
10% |
1 |
Residencial |
Social de baixa renda |
1 x semana |
Domicílio |
0,0 |
247,23 |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
|
3 x semana |
0,0 |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
|
|||||
6 x semana |
0,0 |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
|
|||||
Normal |
1 x semana |
Domicílio |
0,82 |
202,73 |
16,89 |
182,46 |
15,20 |
|||
3 x semana |
0,94 |
232,40 |
19,37 |
209,16 |
17,43 |
|||||
6 x semana |
1,2 |
296,68 |
24,72 |
267,01 |
22,25 |
|||||
2 |
Comercial e serviços |
Única |
1 x semana |
Domicílio |
1,5 |
370,85 |
30,90 |
333,76 |
27,81 |
|
3 x semana |
1,6 |
395,57 |
32,96 |
356,01 |
29,67 |
|||||
6 x semana |
1,9 |
469,74 |
39,14 |
422,76 |
35,23 |
|||||
3 |
Industrial |
Única |
1 x semana |
Domicílio |
2 |
494,46 |
41,21 |
445,02 |
37,08 |
|
3 x semana |
2,6 |
642,80 |
53,57 |
578,52 |
48,21 |
|||||
6 x semana |
2,9 |
716,97 |
59,75 |
645,27 |
53,77 |
|||||
4 |
Pública |
Única |
1 x semana |
Domicílio |
1,1 |
271,95 |
22,66 |
244,76 |
20,40 |
|
3 x semana |
1,3 |
321,40 |
26,78 |
289,26 |
24,10 |
|||||
6 x semana |
1,6 |
395,57 |
32,96 |
356,01 |
29,67 |
Tabela - Categorias e faixas de áreas |
Fatores de cálculo |
VBCtmrs R$/domic |
10% |
|||
247,23 |
||||||
Taxa Anual(R$) |
Taxa mês (R$) |
Cota única (R$) |
||||
Lotes |
Imóveis até 250 m² |
0,5 |
123,62 |
10,30 |
111,25 |
|
acima de 250 a 500 m² |
0,6 |
148,34 |
12,36 |
133,50 |
||
acima de 500 a 1000 m² |
0,7 |
173,06 |
14,42 |
155,76 |
||
Acima de 1000 m² |
Fator inicial |
1 |
247,23 |
20,60 |
222,51 |
|
Adicional para cada 1000m² ou fração |
0,2 |
49,45 |
4,12 |
44,50 |
||
Gleba Urbana |
Cada 10 m de cada testada frontal para via publica |
0,3 |
74,17 |
6,18 |
66,75 |