DECRETO Nº 19.791, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Estabelece o calendário de obrigações fiscais e tributárias para o exercício de 2025, a atualização monetária de base de cálculo de tributos e dá outras providências.
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 31/12/2024
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Bruno Mendonça Costa
Cargo: Secretário de Administração
DECRETO Nº 19.791, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
Estabelece o calendário de obrigações fiscais e tributárias para o exercício de 2025, a atualização monetária de base de cálculo de tributos e dá outras providências.
A PREFEITA DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 50, 151, 174, 196 e 248 da Lei Municipal Complementar nº 05/2011;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Lei Municipal nº 1090/2023;
CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo nº 1.156/2024/1Doc, da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF.
RESOLVE:
Nesta data,
Art. 1º Fica definido o calendário de obrigações fiscais e tributárias com o Município de São José do Norte para o ano de 2025, a atualização dos valores venais dos imóveis para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e para base de cálculo das taxas dos serviços públicos, alvarás de localização e fiscalização e do Imposto Sobre Serviços – ISS.
Art. 2º Fica atualizado em 4,87% (quatro virgula oitenta e sete por cento) o Valor de Referência Municipal – VRM, para o exercício de 2025, correspondente à variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 3º Fica estabelecido em R$ 81,53 (oitenta e um reais e cinquenta e três centavos) o valor da VRM – Valor de Referência Municipal para o ano de 2025, considerando o índice de atualização previsto no art. 2º.
Art. 4º O calendário de obrigações fiscais com o Município de São José do Norte para o ano de 2025 fica definido com as seguintes datas:
I – Taxas anuais de fiscalização de licenças para localização e funcionamento, alvarás e demais taxas do poder de polícia.
Cota única com desconto |
Data de vencimento |
Cota única |
31/03/2025 |
Parcelado |
Data de vencimento |
1ª Parcela |
22/04/2025 |
2ª Parcela |
23/06/2025 |
3ª Parcela |
22/08/2025 |
4ª Parcela |
22/10/2025 |
5ª Parcela |
22/12/2025 |
II – ISSQN fixo
Cota única com desconto |
Data de vencimento |
Cota única |
31/03/2025 |
Parcelado |
Data de vencimento |
1ª Parcela |
22/04/2025 |
2ª Parcela |
23/06/2025 |
3ª Parcela |
22/08/2025 |
4ª Parcela |
22/10/2025 |
5ª Parcela |
22/12/2025 |
III – ISSQN Variável/Estimativa
Mês de competência |
Data de vencimento |
Dezembro |
20/01/2025 |
Janeiro |
20/02/2025 |
Fevereiro |
20/03/2025 |
Março |
22/04/2025 |
Abril |
20/05/2025 |
Maio |
20/06/2025 |
Junho |
21/07/2025 |
Julho |
20/08/2025 |
Agosto |
22/09/2025 |
Setembro |
20/10/2025 |
Outubro |
20/11/2025 |
Novembro |
22/12/2025 |
IV – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
Cota única com desconto |
Data de vencimento |
1ª Cota única |
28/02/2025 |
2ª Cota única |
31/03/2025 |
Parcelado |
Data de vencimento |
1ª Parcela |
22/04/2025 |
2ª Parcela |
23/06/2025 |
3ª Parcela |
22/08/2025 |
4ª Parcela |
22/10/2025 |
5ª Parcela |
22/12/2025 |
V – Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS
Cota única com desconto |
Data de vencimento |
Cota única |
31/01/2025 |
Mês de competência |
Data de vencimento |
Janeiro |
31/01/2025 |
Fevereiro |
28/02/2025 |
Março |
31/03/2025 |
Abril |
30/04/2025 |
Maio |
30/05/2025 |
Junho |
30/06/2025 |
Julho |
31/07/2025 |
Agosto |
29/08/2025 |
Setembro |
30/09/2025 |
Outubro |
31/10/2025 |
Novembro |
28/11/2025 |
Dezembro |
22/12/2025 |
Art. 5º O pagamento integral das taxas anuais de fiscalização de licenças para localização e funcionamento, alvarás e demais taxas do poder de polícia, bem como do ISSQN fixo na cota única é em 31 de março de 2025 e dara direito ao desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do imposto a recolher, conforme art. 50 da Lei Municipal Complementar 05 de 2011.
Art. 6º O pagamento integral do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU na cota única dará direito as seguintes possibilidades de desconto:
I - A primeira possibilidade de pagamento integral do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU na cota única é em 28 de fevereiro de 2025 e dará direito ao desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do imposto a recolher.
II- A segunda possibilidade de pagamento integral do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU na cota única é em 31 de março de 2025 e dará direito ao desconto de 7% (sete por cento) sobre o valor total do imposto a recolher, conforme art. 50 da Lei Municipal Complementar 05 de 2011.
Art. 7º O pagamento integral da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS na cota única é em 31 de janeiro de 2025 e dará direito ao desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do tributo a recolher, conforme art. 50 da Lei Municipal Complementar 05 de 2011.
Art. 8º Os pedidos de revisão de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ou impugnações desse, deverão ser protocolados até o dia 22/04/2025 ou em 30 dias a contar do recebimento da notificação de lançamento, devendo estes estarem acompanhados da documentação prevista no art. 90 da Lei Municipal Complementar nº05/2011.
§ 1º No caso de revisão de lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, tanto por requerimento, quanto de ofício, que implique em alteração do valor a recolher o vencimento ficará alterado para ocorrer em 05 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, mantido o direito ao eventual desconto para o pagamento em cota única, caso o protocolo tenha sido realizado antes do vencimento das cotas únicas.
§ 2º Caso indeferida a revisão por manifesto improcedente, assim entendida a irresignação contra lançamento não modificado em relação ao ano anterior, incidirão sobre o tributo os acréscimos legais devidos, mantendo-se os vencimentos originais.
§ 3º Os requerimentos solicitando o reconhecimento de imunidade ou isenções previstos em lei deverão ser protocolados até 30 dias antes do vencimento do tributo.
Art. 9º Os pedidos de revisão de cálculo, isenção, impugnações e/ou cancelamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS, deverão ser protocolados até o dia 31/01/2025 ou em 30 dias a contar do recebimento da notificação de lançamento.
§ 1º No caso de revisão de lançamentos da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS, tanto por requerimento, quanto de ofício, que implique em alteração do valor a recolher o vencimento ficará alterado para ocorrer em 12 (dose) parcelas mensais e sucessivas, mantido o direito ao eventual desconto para o pagamento em cota única, caso o protocolo tenha sido realizado antes do vencimento da mesma.
§ 2º Caso indeferida a revisão por manifesto improcedente, assim entendida a irresignação contra lançamento não modificado em relação ao ano anterior, incidirão sobre o tributo os acréscimos legais devidos, mantendo-se os vencimentos originais.
Art. 10 O crédito tributário não integralmente pago até o seu vencimento ficará sujeito a incidência de encargos moratórios nos termos do Art. 54 da Lei Municipal Complementar nº 05/2011.
Art. 11 O valor mínimo para o pagamento dos tributos municipais é de R$ 10,00 (dez reais), estabelecido conforme o levantamento do custo de emissão e cobrança. Isso significa que, caso o cálculo do tributo devido, aplicando-se as regras do presente instrumento, resulte em um valor inferior a esse, o valor do tributo será dividido em menor quantidade de parcelas ou acumulado com outros tributos.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Norte/RS, Cidade Histórica, 30 de dezembro de 2024.
FABIANY ZOGBI ROIG
Prefeita
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
BRUNO MENDONÇA COSTA
Secretário Municipal de Administração