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Resolução nº 02 de 13 de agosto de 2026

Conselho Municipal de Educação

Data de Publicação: 16 de outubro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 16/10/2026
Orgão/Secretaria: Educação e Cultura
Categoria: Resoluções
Autor: Bruno Mendonça Costa
Cargo: Secretário de Administração



 

Resolução  nº 02 de 13 de agosto de 2026                                                       

 

Institui a oferta da Educação de Jovens e Adultos com flexibilização da presencialidade e estudos orientados no Sistema Municipal de Ensino de São José do Norte, complementa a Resolução CME nº 01/2014 e estabelece normas para sua organização e funcionamento.

 

            O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO JOSÉ DO NORTE, no uso das atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 640/2012, por seu Regimento Interno e pelas competências do Sistema Municipal de Ensino,

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 205, 206, 208, 211 e 214 da Constituição Federal, que asseguram a educação como direito de todos e dever do Estado;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), especialmente os artigos 4º, 23, 24, 37 e 38;

CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos e a Resolução CNE/CEB nº 1/2021;

CONSIDERANDO que a Educação de Jovens e Adultos constitui modalidade da Educação Básica destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria;

CONSIDERANDO que compete ao Sistema Municipal de Ensino organizar formas de atendimento compatíveis com as características, necessidades, tempos, espaços e trajetórias dos estudantes da Educação de Jovens e Adultos;

CONSIDERANDO que parcela significativa dos estudantes trabalhadores enfrenta dificuldades permanentes para frequentar diariamente a escola em razão de jornadas de trabalho, escalas, deslocamentos, maternidade, cuidados familiares, condições de saúde, vulnerabilidade social ou outras situações que dificultam sua permanência na oferta presencial tradicional;

CONSIDERANDO que a flexibilização da organização pedagógica constitui estratégia de garantia do direito à educação, da permanência, da aprendizagem e da conclusão da Educação Básica, sem prejuízo da qualidade do ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir os índices de evasão escolar, abandono e distorção idade-etapa na Educação de Jovens e Adultos;

CONSIDERANDO a Resolução CME nº 01/2014, que regulamenta a oferta presencial da Educação de Jovens e Adultos no Sistema Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Municipal de Educação em Sessão Plenária realizada em 13 de agosto de 2026,

 

 RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Resolução complementa a Resolução CME nº 01/2014, instituindo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de São José do Norte, a oferta da Educação de Jovens e Adultos com flexibilização da presencialidade e estudos orientados, sem prejuízo da oferta presencial já regulamentada. 

Art. 2º A oferta da Educação de Jovens e Adultos com flexibilização da presencialidade constitui forma de organização pedagógica destinada a ampliar o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão da Educação Básica pelos estudantes da EJA que apresentem dificuldades comprovadas de frequência escolar diária. 

Art. 3º Esta forma de organização pedagógica observará: 

I – a legislação federal vigente;

II – as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação de Jovens e Adultos;

III – a Base Nacional Comum Curricular;

IV – o Referencial Curricular Gaúcho;

V – o Documento Orientador Curricular Municipal;

VI – a Resolução CME nº 01/2014;

VII – o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar;

VIII – o Regimento Escolar. 

Art. 4º A oferta instituída por esta Resolução possui como finalidade: 

I – assegurar o direito à educação;

II – combater a evasão escolar;

III – ampliar as possibilidades de permanência do estudante;

IV – promover equidade;

V – reconhecer os diferentes tempos de aprendizagem;

VI – compatibilizar o processo educativo com as condições de vida e trabalho dos estudantes;

VII – fortalecer a autonomia e o protagonismo do estudante;

VIII – promover a aprendizagem ao longo da vida. 

Art. 5º A flexibilização da presencialidade não caracteriza Educação a Distância, permanecendo a Educação de Jovens e Adultos como oferta presencial organizada por meio de estratégias pedagógicas flexíveis, estudos orientados e acompanhamento permanente dos estudantes. 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS, DO PÚBLICO-ALVO E DOS CRITÉRIOS DE INGRESSO

Seção I

Dos Princípios 

Art. 6º A oferta da Educação de Jovens e Adultos com flexibilização da presencialidade fundamenta-se nos seguintes princípios:

I – garantia do direito à educação ao longo da vida;

II – igualdade de condições para o acesso, permanência e conclusão da Educação Básica;

III – respeito às características, experiências, trajetórias e tempos de aprendizagem dos estudantes da Educação de Jovens e Adultos;

IV – valorização dos saberes construídos nas experiências de vida, no trabalho, na família e na comunidade;

V – flexibilização da organização pedagógica, sem prejuízo da qualidade da aprendizagem;

VI – equidade, inclusão e justiça social;

VII – respeito à diversidade humana, cultural, étnico-racial, religiosa, geracional e territorial;

VIII – combate à evasão, ao abandono e à exclusão escolar;

IX – protagonismo do estudante no processo de aprendizagem;

X – articulação entre educação, trabalho, cultura, ciência, tecnologia e cidadania. 

Seção II

Dos Objetivos 

Art. 7º A oferta da Educação de Jovens e Adultos com flexibilização da presencialidade tem por objetivos:

I – ampliar o acesso e a permanência dos estudantes na Educação de Jovens e Adultos;

II – reduzir os índices de evasão, abandono e infrequência escolar;

III – assegurar condições para a conclusão do Ensino Fundamental pelos estudantes que enfrentam dificuldades de frequência diária;

IV – promover a aprendizagem significativa, respeitando as especificidades dos estudantes;

V – compatibilizar a organização pedagógica com as condições de vida e trabalho dos estudantes;

VI – fortalecer a autonomia, a responsabilidade e o protagonismo do estudante;

VII – garantir atendimento educacional humanizado, inclusivo e socialmente referenciado;

VIII – favorecer a continuidade dos estudos e a inserção social e profissional. 

Seção III

Do Público-Alvo 

Art. 8º A oferta da Educação de Jovens e Adultos com flexibilização da presencialidade destina-se exclusivamente aos estudantes regularmente matriculados na Educação de Jovens e Adultos do Sistema Municipal de Ensino que apresentem impedimentos permanentes ou recorrentes para frequência escolar diária.

§ 1º A matrícula nessa forma de oferta dependerá da comprovação da situação apresentada e da análise da equipe gestora da unidade escolar. Em casos específicos, haverá encaminhamento à RAE ou ao CME.

§ 2º A flexibilização da presencialidade constitui medida excepcional de garantia do direito à educação, não sendo destinada aos estudantes que possuam condições de frequentar regularmente a oferta presencial. 

Art. 9º Poderão ser atendidos por esta forma de oferta estudantes que apresentem uma ou mais das seguintes condições:

I – exercício de atividade laboral com jornada incompatível com o horário regular das aulas;

II – trabalho em regime de escala, plantão, embarque, safra ou outras formas especiais de jornada;

III – residência em comunidades rurais ou localidades cujo deslocamento diário inviabilize a frequência escolar;

IV – dificuldade de acesso ao transporte escolar ou transporte público;

V – maternidade, paternidade ou responsabilidade pelo cuidado de crianças pequenas;

VI – responsabilidade permanente pelos cuidados de idosos, pessoas com deficiência ou familiares dependentes;

VII – condição de saúde própria ou de familiar que exija acompanhamento contínuo;

VIII – situação de vulnerabilidade social, econômica ou familiar devidamente identificada pelos órgãos competentes como por exemplo, a Rede de Apoio Escolar (RAE) ou pela equipe escolar;

IX – cumprimento de medidas protetivas, socioassistenciais ou outras situações excepcionais que dificultem a frequência escolar diária;

X – outras situações justificadas, analisadas e autorizadas pela direção da escola, mediante parecer pedagógico, ou pelo Conselho Tutelar, mediante aplicação de medidas de proteção. 

Seção IV

Dos Critérios para Ingresso 

Art. 10. O ingresso na Oferta da Educação de Jovens e Adultos com flexibilização da presencialidade dependerá de:

I – requerimento formal do estudante ou de seu responsável legal, quando menor de dezoito anos;

II – apresentação da documentação comprobatória da situação alegada, quando houver;

III – entrevista realizada pela equipe gestora e pedagógica da escola;

IV – parecer pedagógico favorável da Coordenação Pedagógica;

V – homologação da Direção da unidade escolar ou da RAE. 

Art. 11. O parecer pedagógico deverá considerar, entre outros aspectos: 

I – histórico escolar do estudante;

II – frequência escolar;

III – trajetória educacional;

IV – situação socioeconômica;

V – condições de trabalho;

VI – condições familiares;

VII – possibilidade de permanência na oferta presencial;

VIII – potencial de aproveitamento da oferta com flexibilização da presencialidade. 

Art. 12. A autorização para permanência do estudante nesta forma de oferta será revista ao final de cada semestre letivo, podendo ser renovada, alterada ou revogada mediante avaliação da equipe pedagógica.

Parágrafo único. Sempre que cessarem as condições que justificaram a flexibilização da presencialidade, o estudante poderá ser encaminhado para a oferta presencial, mediante acompanhamento da escola e preservação da continuidade do processo educativo. 

Art. 13. A oferta da Educação de Jovens e Adultos com flexibilização da presencialidade constitui estratégia de permanência escolar e não poderá ser utilizada como mecanismo de exclusão, segregação ou encaminhamento compulsório de estudantes, devendo sua adesão ocorrer mediante manifestação expressa do estudante, da família, quando este for menor de 18 anos, e aprovação da equipe pedagógica. 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA DA OFERTA COM FLEXIBILIZAÇÃO DA PRESENCIALIDADE

Seção I

Da Organização do Processo Educativo 

Art. 14. A oferta da Educação de Jovens e Adultos com flexibilização da presencialidade será organizada mediante articulação entre atividades presenciais e estudos orientados, desenvolvidos de forma planejada, acompanhada e avaliada pela equipe pedagógica e pelos professores da unidade escolar. 

Art. 15. A organização pedagógica deverá assegurar:

I – o cumprimento da carga horária prevista para cada etapa da Educação de Jovens e Adultos;

II – o desenvolvimento das competências e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular, no Referencial Curricular Gaúcho e no Documento Orientador Curricular Municipal;

III – o acompanhamento contínuo do estudante;

IV – a avaliação permanente da aprendizagem;

V – a interação entre estudante, professor e escola;

VI – o atendimento às especificidades do público da Educação de Jovens e Adultos.

Art. 16. A flexibilização da presencialidade compreende a utilização de diferentes tempos, espaços e estratégias educativas, respeitando as características dos estudantes e assegurando a continuidade do processo de ensino e aprendizagem. 

Art. 17. Os estudos orientados poderão ocorrer mediante: 

I – roteiros semanais ou quinzenais de aprendizagem;

II – materiais didáticos impressos;

III – projetos interdisciplinares;

IV – atividades de pesquisa;

V – estudos individuais orientados;

VI – resolução de situações-problema;

VII – produção de textos, relatórios e registros;

VIII – práticas investigativas;

IX – utilização de recursos tecnológicos;

X – outras estratégias pedagógicas previstas no Projeto Político-Pedagógico.

Seção II

Da Mediação Pedagógica 

Art. 18. A mediação pedagógica constitui elemento obrigatório desta forma de oferta e será realizada pelos professores responsáveis pelos componentes curriculares.

Parágrafo único. A mediação pedagógica compreenderá orientação, acompanhamento, esclarecimento de dúvidas, devolutivas das atividades, incentivo à permanência e avaliação contínua da aprendizagem. 

Art. 19. Poderão ser utilizados como instrumentos de mediação pedagógica: 

I – encontros presenciais;

II – plantões pedagógicos;

III – atendimento individual;

IV – atendimento em pequenos grupos;

V – telefone;

VI – aplicativos de mensagens;

VII – plataformas digitais;

VIII – correio eletrônico;

IX – videochamadas;

X – materiais impressos;

XI – biblioteca escolar;

XII – outros recursos pedagógicos disponíveis.

Art. 20. As atividades desenvolvidas deverão ser compatíveis com as condições de acesso dos estudantes, observando-se o princípio da equidade.

            Parágrafo único. Sempre que necessário, a escola deverá disponibilizar materiais impressos aos estudantes que não possuírem acesso regular à internet ou equipamentos tecnológicos.

Seção III

Da Presencialidade Pedagógica Essencial 

Art. 21. Constituem momentos obrigatoriamente presenciais:

I – acolhimento inicial do estudante;

II – diagnóstico das aprendizagens;

III – elaboração do Plano Individual de Estudos, quando necessário;

IV – avaliações presenciais previstas pela escola;

V – atividades práticas indispensáveis;

VI – recuperação das aprendizagens;

VII – orientações pedagógicas convocadas pela escola;

VIII – reuniões individuais de acompanhamento;

IX – certificação e conclusão de etapa. 

Art. 22. A escola organizará cronograma de encontros presenciais compatível com a realidade dos estudantes atendidos, assegurando ampla divulgação e condições adequadas para sua realização. 

Art. 23. Os encontros presenciais terão como objetivos: 

I – orientar os estudos;

II – desenvolver atividades práticas;

III – promover a interação entre estudantes e professores;

IV – realizar avaliações;

V – acompanhar o desenvolvimento das aprendizagens;

VI – fortalecer o vínculo entre estudante e escola. 

Seção IV

Do Plano Individual de Estudos 

Art. 24. Cada estudante atendido nesta forma de oferta terá acompanhamento pedagógico individualizado. 

Art. 25. A escola poderá elaborar Plano Individual de Estudos para estudantes que apresentem necessidades específicas de acompanhamento, que deverá conter, no mínimo: 

I – identificação do estudante;

II – justificativa para inserção nesta forma de oferta;

III – objetivos de aprendizagem;

IV – cronograma dos estudos orientados;

V – cronograma dos encontros presenciais;

VI – estratégias pedagógicas;

VII – formas de acompanhamento;

VIII – critérios de avaliação;

IX – registros de acompanhamento. 

Art. 26. O Plano Individual de Estudos será elaborado pela equipe pedagógica em conjunto com os professores e apresentado ao estudante, podendo ser revisado sempre que necessário.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO, DA FREQUÊNCIA, DO APROVEITAMENTO DOS ESTUDOS E DA CERTIFICAÇÃO

Seção I

Da Avaliação da Aprendizagem 

Art. 27. A avaliação da aprendizagem será contínua, diagnóstica, formativa, processual e cumulativa, considerando o desenvolvimento integral do estudante durante todo o percurso formativo.

Parágrafo único. A avaliação deverá reconhecer os conhecimentos, habilidades, competências e experiências construídas pelo estudante em diferentes espaços de aprendizagem, respeitando sua trajetória de vida e trabalho. 

Art. 28. A avaliação compreenderá, entre outros instrumentos: 

I – atividades presenciais;

II – estudos orientados;

III – projetos;

IV – pesquisas;

V – resolução de situações-problema;

VI – produção textual;

VII – portfólios;

VIII – seminários;

IX – registros reflexivos;

X – avaliações escritas;

XI – avaliações orais;

XII – demais instrumentos previstos no Projeto Político-Pedagógico. 

Art. 29. Os resultados da avaliação deverão subsidiar o planejamento pedagógico, permitindo a reorganização das estratégias de ensino sempre que necessário. 

Art. 30. A recuperação das aprendizagens ocorrerá de forma contínua e paralela ao desenvolvimento das atividades escolares, respeitando o Regimento Escolar da unidade de ensino.

Seção II

Do Aproveitamento de Estudos e dos Saberes 

Art. 31. A escola poderá reconhecer conhecimentos, habilidades e competências adquiridos pelo estudante em experiências de trabalho, formação profissional, participação comunitária, atividades culturais e demais espaços educativos, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 32. O reconhecimento desses saberes não implicará certificação automática, devendo ser comprovado mediante procedimentos pedagógicos definidos pela escola.

            Parágrafo único. O aproveitamento de estudos deverá ser registrado em ata e nos documentos escolares.

Seção III

Da Frequência

Art. 33. Na oferta da Educação de Jovens e Adultos com flexibilização da presencialidade, a frequência será aferida considerando o efetivo envolvimento do estudante nas atividades pedagógicas previstas para sua etapa de ensino. 

Art. 34. Para fins de registro da frequência poderão ser considerados, entre outros: 

I – comparecimento aos encontros presenciais obrigatórios;

II – participação nos atendimentos pedagógicos;

III – entrega das atividades orientadas;

IV – participação nas atividades propostas pelos professores;

V – devolutivas das atividades realizadas;

VI – participação em projetos pedagógicos;

VII – avaliações presenciais;

VIII – outras evidências de participação previstas no Plano Individual de Estudos. 

Art. 35. A escola manterá registro individualizado do acompanhamento pedagógico de cada estudante, contendo, no mínimo; 

I – cronograma de estudos;

II – frequência;

III – atividades desenvolvidas;

IV – avaliações;

V – devolutivas dos professores;

VI – atendimentos pedagógicos realizados;

VII – evolução da aprendizagem;

VIII – pareceres pedagógicos, quando necessários. 

Art. 36. A equipe pedagógica realizará acompanhamento sistemático dos estudantes em situação de infrequência, promovendo ações de busca ativa, contato com o estudante e articulação com a Rede de Apoio Escolar, sempre que necessário. 

Seção IV

Da Certificação 

Art. 37. A certificação dos estudantes ocorrerá nas mesmas condições previstas para a oferta presencial da Educação de Jovens e Adultos, observadas a legislação vigente, a Resolução CME nº 01/2014, o Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da unidade de ensino.

Art. 38. Os documentos escolares expedidos aos estudantes não conterão qualquer referência à forma de organização pedagógica prevista nesta Resolução, assegurando igualdade de direitos e validade nacional da certificação.

Art. 39. Os registros acadêmicos observarão as normas do Sistema Municipal de Ensino, garantindo autenticidade, rastreabilidade, arquivamento e segurança das informações.

Art. 40. A escola realizará, ao final de cada semestre letivo, avaliação institucional da oferta da Educação de Jovens e Adultos com flexibilização da presencialidade, contemplando, no mínimo: 

I – índices de permanência;

II – índices de evasão;

III – frequência dos estudantes;

IV – resultados da aprendizagem;

V – efetividade das estratégias pedagógicas;

VI – satisfação dos estudantes;

VII – propostas de aperfeiçoamento da oferta.

Parágrafo único. Os resultados da avaliação institucional subsidiarão o planejamento pedagógico da unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação. 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DAS UNIDADES ESCOLARES

Seção I

Das Competências da Secretaria Municipal de Educação

 

Art. 41. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – coordenar, acompanhar e avaliar a implementação desta Resolução;

II – assegurar suporte técnico e pedagógico às unidades escolares;

III – promover formação continuada aos profissionais que atuarem nesta forma de oferta;

IV – disponibilizar materiais pedagógicos e recursos tecnológicos compatíveis com a realidade dos estudantes;

V – acompanhar os indicadores de acesso, permanência, aprendizagem e conclusão da EJA;

VI – promover ações de busca ativa e prevenção à evasão escolar;

VII – orientar as escolas quanto à elaboração dos documentos institucionais necessários à implementação desta oferta.

Seção II

Das Competências das Unidades Escolares 

Art. 42. Compete às unidades escolares autorizadas a ofertar a Educação de Jovens e Adultos com flexibilização da presencialidade:

I – adequar o Projeto Político-Pedagógico à presente Resolução;

II – adequar o Regimento Escolar e o Plano de Estudos;

III – organizar cronograma de encontros presenciais e estudos orientados;

IV – elaborar os Planos Individuais de Estudos, quando necessários;

V – acompanhar sistematicamente o desenvolvimento dos estudantes;

VI – manter atualizados os registros acadêmicos e pedagógicos;

VII – promover ações de acolhimento e permanência dos estudantes. 

Art. 43. Os professores deverão:

I – planejar atividades compatíveis com a organização pedagógica prevista nesta Resolução;

II – acompanhar continuamente o desenvolvimento dos estudantes;

III – registrar o processo de aprendizagem;

IV – realizar devolutivas periódicas;

V – participar das reuniões de acompanhamento promovidas pela escola;

VI – colaborar na elaboração dos Planos Individuais de Estudos.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA OFERTA 

Art. 44. A Secretaria Municipal de Educação realizará o monitoramento periódico da implementação desta forma de oferta, com a finalidade de aperfeiçoamento, observando, entre outros, os seguintes indicadores:

I – matrícula;

II – permanência;

III – evasão;

IV – conclusão;

V – aprendizagem;

VI – satisfação dos estudantes;

VII – efetividade das estratégias pedagógicas. 

Art. 45. As unidades escolares encaminharão à Secretaria Municipal de Educação relatório anual contendo informações pedagógicas e administrativas relativas ao funcionamento da oferta prevista nesta Resolução.

Art. 46. O Conselho Municipal de Educação poderá realizar acompanhamento da implementação desta Resolução, solicitando informações, documentos e relatórios às unidades escolares e à Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 47. A oferta da Educação de Jovens e Adultos com flexibilização da presencialidade constitui estratégia de garantia do direito à educação, destinando-se exclusivamente aos estudantes que apresentem dificuldades comprovadas de frequência escolar diária, sem substituir a oferta presencial regulamentada pela Resolução CME nº 01/2014. 

Art. 48. A implantação desta forma de oferta dependerá de autorização da Secretaria Municipal de Educação e da adequação do Projeto Político-Pedagógico, do Regimento Escolar e do Plano de Estudos da unidade escolar, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino. 

Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação, observada a legislação vigente. 

Art. 50. Esta Resolução poderá ser revista sempre que houver alteração da legislação educacional nacional ou quando a avaliação de sua implementação indicar a necessidade de aperfeiçoamentos. 

Art. 51. Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Art. 52. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  

Conselheiros:

Ana Cláudia Maio Coelho

Catiane Chaves Lopes

Daniela da Silva Colares

Juliana Costa da Silva

Márcia Elaine da Costa Amaral

Naira Viana

Rozelaine da Rosa Nunes

Sibele da Veiga Pinheiro

 

 

__________________________________

Roberta Dourado da Silva

 

 


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