Memorando 16: 4.764/2020
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 01/12/2020
Orgão/Secretaria: Obras e Urbanismo
Categoria: Legislações
Autor: Vanessa Firmo
Cargo: Secretária Municipal de Obras e Urbanismo
Memorando 16: 4.764/2020
De:
Vanessa F. - SMOU
Para: PGM - Procuradoria Geral do Município
Data: 13/08/2020 às 11:51:26
Setores envolvidos:
SMOU, PGM, PGM - ADM, SMOU - DIR ADM, SMA - DMLC, SMOU - FISC CONT
Segue anexo da Decisão Administrativa
Vanessa Pereira Firmo
Secretária Municipal de Obras e Urbanismo
Anexos:
Decisão Solaris.pdf
Memorando 12: 4.764/2020
De:
Tamara P. - SMOU - FISC CONT
Para: SMOU - Secretaria Municipal de Obras de Urbanismo - A/C Vanessa F.
Data: 10/08/2020 às 16:33:59
Setores envolvidos:
SMOU, PGM, PGM - ADM, SMOU - DIR ADM, SMA - DMLC, SMOU - FISC CONT
Segue para assinatura.
Tamara Conde Pontes
Fiscal de Contratos
Agente Administrativo
Secretaria de Obras e Urbanismo
Anexos:
DECISÃO no XX-2020 - PAs CMLC - SOLARIS.pdf
DECISÃO ADMINISTRATIVA No 0XX/2020-SMOU/MSJN
Contrato no 72/2018
Contratante - Município de São José do Norte
Contratada – Empresa Sollaris Limpeza Urbana - EIRELLI.
Descumprimento Contratual por parte da Contratada em virtude de diversas irregularidades levantadas pelo setor de fiscalização do referido contrato, disposto no procedimento do setor de licitações 5177/10/2018, e nos procedimentos da secretaria de obras 038/2018 e 040/2018.
Trata-se de procedimento de descumprimento contratual instruído pelo Município de São José do Norte, através da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, em face da Empresa Sollaris limpeza urbana, no âmbito do Contrato no os 72/2018, a fim de apurar diversas irregularidades apontadas nos relatórios da fiscalização do contrato. Conforme parecer em anexo ao PA 5177/10/2018/CMLC – sobre irregularidades e multas correspondentes:
a) Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários pela não implementação dos serviços de forma completa, fato que se manteve durante 46 dias formando um total de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais)
b) Multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) pela falta de comunicação aos munícipes de alterações nas rotas dos serviços.
c) Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) diários pela não apresentação das planilhas e documentos da prestação de contas, totalizando R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais)
d) Multa de 5% do valor total do contrato pelo não cumprimento das clausulas R$ 98.587,59 x 5% = R$ 4.929,37 (quatro mil novecentos e vinte e nove com trinta e sete centavos).
e) Multa de R$ 250,00 pela inexecução de rotas do perímetro rural do município, dos dias 27/09 até o dia 01/10, dia 03/10 e do período de 16/10 até 12/11 totalizando 29 dias que corresponde ao valor de R$ 7250,00 (sete mil duzentos e cinquenta reais) 2
f) Multa de R$ 360 pela execução parcial de rota do perímetro rural nos dias 05 e 15 de outubro totalizando R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).
Somando um valor total de R$ 244.549,37 (duzentos e quarenta e quatro mil quinhentos e quarenta e nove reais com trinta e sete centavos) convertidos em forma de multa a ser descontado em desfavor à referida empresa.
Incluindo todas essas irregularidades que causaram prejuízos e diversas ordens para a população, existe o não pagamento dos trabalhadores que até o momento não tiveram quitadas seus esforços de trabalho dispendidos neste período enquanto a empresa atuou no município, a defesa administrativa alega o caráter emergencial do contrato como motivo justificador destas irregularidades, ora o caráter emergencial não impede que o contrato seja observado e fiscalizado na sua totalidade com o objetivo de manter os serviços públicos em ordem visando o interesse publico em primeiro lugar, considerando todas essas informações o correto é não acatar a defesa da empresa sollaris.