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Decreto nº 15.952 de 01 de Dezembro de 2020


Data de Publicação: 1 de dezembro de 2020
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 01/12/2020
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Bruno Mendonça Costa e Fabiany Zogbi Roig
Cargo: Secretário Municipal de Administração e Prefeita



Reitera Estado de Calamidade Pública, Determina Quarentena, Dispõe Sobre Medidas Temporárias de Circulação de Pessoas, de Funcionamento de Estabelecimentos e Outras Providências, para Prevenção Ao Contágio Pelo Covid- 19 (coronavírus) no Âmbito do Município de São José do Norte.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,

CONSIDERANDO a Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a qual dispõe sobre medidas que poderão ser adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do CORONAVÍRUS;
CONSIDERANDO o Decreto Federal no 10.282 de 20 de março de 2020 e suas alterações, que regulamentam a Lei no 13.979/2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020 e suas alterações, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera situação de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO a série de regulamentações posteriores, que alteram e regulamentam o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020, ao efeito de aplicar medidas sanitárias segmentadas previstas naquele diploma e de adequar progressivamente o Sistema de Distanciamento Controlado conforme monitoramento da evolução da epidemia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, destacando- se o Decreto Estadual no 55.610 de 30 de novembro de 2020;
CONSIDERANDO a Portaria no 116, de 26 de março de 2020, do Ministério da Agricultura, que dispõe sobre os serviços, as atividades e os produtos considerados essenciais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o pleno funcionamento das cadeias produtivas de alimentos e bebidas, para assegurar o abastecimento e a segurança alimentar da população brasileira enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.
CONSIDERANDO a Recomendação emitida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em 02 de abril de 2020, que orienta a adequação dos Decretos Municipais aos Decretos Estaduais;
CONSIDERANDO que, no âmbito do Sistema de Distanciamento Controlado do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, o Município de São José do Norte se encontra sob a regência da Bandeira Vermelha, a partir do dia 01/12/2020, cenário que exige a adoção de protocolos de prevenção mais restritivos;
CONSIDERANDO as orientações do Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus em reunião realizada no dia 27 de novembro de 2020, enquanto equipe multidisciplinar composta por representantes de todas as áreas de atuação do Poder Público pertinentes ao combate da pandemia e à avaliação de seus reflexos nas esferas sanitária, social e econômica;
CONSIDERANDO o pronunciamento oficial do Governador do Estado do Rio Grande do Sul no dia 30 de novembro de 2020, anunciando novas medidas de restrição de atividades, diante do contexto em que atualmente se encontra o Estado, com todas as suas regiões sob a regência da Bandeira Vermelha, bem como ato administrativo respectivo, Decreto Estadual no 55.610 de 30 de novembro de 2020.
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação de serviços públicos e privado, bem como demais atividades, com a menor circulação de pessoas possível, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção da saúde pública e à preservação da vida da população que reside e trabalha no município de São José do Norte, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal no 887 de 07 de julho de 2020 e do art. 268 do Código Penal;

RESOLVE:

Nesta data,

CAPÍTULO I
DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 1o Fica reiterado estado de CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito do município de São José do Norte em decorrência da Declaração de Pandemia Mundial (COVID-19 – novo CORONAVÍRUS) pela OMS (Organização Mundial da Saúde).

Art. 2o Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal direta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do CORONAVÍRUS (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.

CAPÍTULO II
DA QUARENTENA

SEÇÃO I
DOS SINTOMAS DO CORONAVÍRUS E DAS MEDIDAS SANITÁRIAS E
PREVENTIVAS DE ADOÇÃO OBRIGATÓRIA E GERAL

Art. 3o Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e diarreia.

Art. 4o São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus, dentre outras:
I – a observância do distanciamento social, restringidas a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário, nos termos deste decreto;
II – no âmbito das atividades essenciais e demais atividades eventualmente permitidas, a restrição das aglomerações de pessoas em ambientes fechados ou abertos, com observância de distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros entre cada pessoa, e adoção de todas as medidas necessárias para assegurar o referido distanciamento;
III – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem e higienização das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
IV – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
V – o uso contínuo de máscaras de proteção facial, ou de protetor tipo face shield sempre conjuntamente com a máscara de proteção facial, pela população em geral que resida ou não em São José do Norte, nos seguintes locais:
a) nas vias de circulação e áreas públicas;
b) no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviço;
c) dentro de repartições públicas;
d) nos transportes públicos urbanos e intermunicipais de passageiros;
e) dentro de táxis e veículos de transporte por aplicativo.
Parágrafo único – Aquele que vier a descumprir qualquer das medidas previstas neste artigo, e demais correlacionadas ao longo deste Decreto, estará sujeito à orientação de fiscais e às penalidades previstas pela Lei Municipal no 887/2020 em caso de constatação de descumprimento.

SEÇÃO II
DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS E DE RESTRIÇÃO DE FLUXO DE PESSOAS

Art. 5o Fica reiterado estágio de quarentena, com a fixação de medidas temporárias de funcionamento de estabelecimentos, de limitação de fluxo de pessoas, e de ingresso de pessoas em ambientes fechados, comércio e serviços, no Município de São José do Norte, para fins de prevenção da população ao contágio do COVID-19 (Coronavírus).

Art. 6o Considerando o teor da Lei Federal 13.979/2020, Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde, Decreto Federal no 10.282 de 20 de março de 2020 e suas alterações, Decreto Federal no 10.288 de 22 de março de 2020, e Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020 e suas alterações, o estágio de quarentena aqui decretado enseja na limitação da circulação das pessoas em locais públicos.
§1o A circulação de pessoas no Município de São José do Norte fica restrita aos casos em que necessária para aquisição de alimentos, medicamentos, água, acesso ao trabalho, realização de atividade física INDIVIDUAL ao ar livre, acesso à serviços médicos e de saúde, e acesso aos demais comércios e serviços que estejam com funcionamento liberado por este Decreto.
§2o Ficam proibidas a permanência e a aglomeração de pessoas em espaços públicos costumeiramente destinados como ponto de encontro e que sejam estimuladores de agrupamentos, destacadamente as praças públicas, parques, os campos de futebol, a Rua General Andreia conhecida como “Prainha”, a Praia do Mar Grosso, dentre outros locais similares e que a Administração vier a julgar pertinentes.
§3o Fica permitida a circulação de pessoas nos locais previstos no §2o, tão somente, para a prática de atividades físicas INDIVIDUAIS ao ar livre.
§4o Especificamente na Praia do Mar Grosso, fica permitida a circulação de pessoas tão somente para a prática de atividades físicas INDIVIDUAIS ao ar livre, bem como fica permitida a circulação de carros, sendo vedados o estacionamento de carros e a permanência de pessoas na beira da praia.
§3o Fica proibida a prática de esportes coletivos em quadras esportivas, campos de futebol e espaços similares.

SEÇÃO III
DAS ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS PERMITIDAS E RESPECTIVAS MEDIDAS
SANITÁRIAS E PREVENTIVAS

Art. 7o Ficam permitidas as atividades e os serviços privados não essenciais, o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços correspondentes, desde que obedecidas as seguintes disposições:
I – os estabelecimentos previstos por este artigo poderão abrir as portas de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, limitado seu funcionamento até no máximo às 20hs;
II – funcionamento restrito ao número de clientes conforme o tamanho do estabelecimento, sem nunca exceder o limite máximo, conforme previsto pela tabela do Anexo VII deste Decreto;
III – a entrada ao estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
IV – os funcionários que realizam atendimento ao público nas atividades relacionadas neste artigo deverão utilizar máscara de proteção facial durante todo o turno de trabalho, ficando recomendada, adicionalmente, a utilização de protetor tipo face shield conjuntamente com a máscara de proteção facial, equipamentos a serem fornecidos pelos estabelecimentos aos seus funcionários;
V – fica proibida a formação de aglomerações no exterior do estabelecimento, devendo as filas serem organizadas mantendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre cada pessoa, sendo o proprietário do estabelecimento responsável pelo controle e organização da fila, nos termos do art. 19, inciso X, deste Decreto;
VI – após as 20hs, as atividades relacionadas neste artigo poderão funcionar utilizando, exclusivamente, os sistemas de teleatendimento, de entrega em domicílio, de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru, até no máximo 23hs, sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.
VII – os estabelecimentos previstos neste artigo deverão funcionar, em qualquer hipótese, com o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de trabalhadores que seria necessário em regime normal de trabalho;
VIII – além dos incisos IV e V deste artigo, os estabelecimentos deverão atender a todas as demais medidas de medidas de higiene, prevenção e informação relacionadas no art. 19 deste Decreto.
§1o Consideram-se estabelecimentos comerciais e de serviços, para os fins do disposto no caput, todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas e centros comerciais, e outros estabelecimentos que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.
§2o Aos estabelecimentos mistos, que comercializam produtos não essenciais juntamente com produtos essenciais, aplicar-se-ão as medidas de higiene, prevenção e informação previstas nos artigos 8o e 19 deste decreto.
§3o Os estabelecimentos previstos neste artigo que utilizarem sistema de entrega em domicílio, deverão assegurar que os entregadores estejam protegidos com equipamentos de proteção estabelecidos pelos protocolos de saúde.

SEÇÃO III
DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS PERMITIDAS E RESPECTIVAS MEDIDAS
SANITÁRIAS E PREVENTIVAS

Art. 8o Fica garantido o funcionamento das atividades e serviços essenciais, privados ou públicos, no âmbito do município de São José do Norte, com funcionamento condicionado às medidas dispostas neste Decreto.
§1o São considerados estabelecimentos e/ou atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I – farmácias e drogarias;
II – mercados, supermercados, açougues, peixarias, fruteiras, distribuidoras de bebidas e gêneros alimentícios, comércio de ração e suplemento animal;
III – padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local;
IV – postos de combustíveis e lubrificantes, bem como lojas de conveniência nestes instaladas;
V – distribuidoras de gás e água mineral;
VI – distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo;
VII – serviços de telecomunicações, processamentos de dados e internet;
VIII – serviços de cuidadores de idosos;
IX – serviços médicos, odontológicos e de fisioterapia;
X – clínicas e farmácias veterinárias;
XI – serviços funerários;
XII – serviço de segurança privado;
XIII – serviços especializados de entrega de mercadorias;
XIV – agências bancárias e lotéricas;
XV – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de
estabelecimentos;
XVI – comércio de materiais de construção;
XVII – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e quaisquer tipos de peças, incluindo-se lubrificantes e demais produtos derivados do petróleo, para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos de refrigeração, e de outros equipamentos, implementos e maquinário que sejam essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
XVIII – atividades e serviços de reparo, conserto, conservação de equipamentos de refrigeração, e de outros implementos e maquinário que sejam essenciais ao transporte, à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene; manutenção e equipamentos,
segurança e à de cargas, em
XIX – oficinas mecânicas, elétricas, eletroeletrônicas e hidráulicas;
XX – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos e instrumentos;
XXI – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de vestimentas;
XXII – serviços de hotelaria e hospedagem;
XXIII – transporte coletivo;
XXIV– serviços de táxi, moto-táxi e transporte por aplicativos;
XXV – atividades agrícola e pecuária;
XXVI – atividade pesqueira;
XXVII – atividades industriais;
XXVIII – demais serviços públicos e atividades essenciais descritos no Decreto Federal no 10.282, de 20 de março de 2020 e suas alterações, e no Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020 e suas alterações.
§2o São considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, dentre outros, os seguintes produtos, serviços e atividades:
I – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
II – produção e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários com especial atenção ao transporte e comercialização de produtos perecíveis;
III – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
IV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
V – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
VI – vigilância agropecuária internacional;
VII – estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;
VIII – estabelecimentos para produção de insumos agropecuários, sendo eles fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas;
IX – estabelecimentos para fabricação e comercialização de máquinas, implementos agrícolas e peças de reposições;
X – estabelecimentos de armazenagem e distribuição;
XI – comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;
XII – materiais de construção;
XIII – embalagens;
XIV – transporte e entrega de cargas em geral;
XV – transporte coletivo ou individual de funcionários destinados às atividades acima destacadas, sendo realizado por empresas de transporte público ou privado
XVI – oficinas mecânicas e borracharias, em especial para o suporte de transporte de carga de serviços essenciais nas estradas e rodovias
§3o O funcionamento dos comércios e serviços essenciais relacionados nos §§ 1o e 2o deverá respeitar os seguintes limites de trabalhadores:
I – 50% do número de trabalhadores que seria necessário em regime normal de trabalho, em cada turno, nas atividades relacionadas nos incisos I, II, III e IV do §1o;
II – 50% do número de trabalhadores que seria necessário em regime normal de trabalho, nas atividades relacionadas nos incisos de V a XVII do §1o;
III – 25% do número de trabalhadores que seria necessário em regime normal de trabalho, nas atividades relacionadas nos incisos de XVIII a XXI do §1o;
IV – 50% do número de trabalhadores que seria necessário em regime normal de trabalho, nas atividades relacionadas nos incisos de I a XIII do §2o;
V – 25% do número de trabalhadores que seria necessário em regime normal de trabalho, nas atividades relacionadas no inciso XVI do §2o;
VI – 75% do número de trabalhadores que seria necessário em regime normal de trabalho nas atividades de agricultura, pecuária e pesca, relacionadas nos incisos XXV e XXVI do §1o;
VII – 75% do número de trabalhadores que seria necessário em regime normal de trabalho, em cada turno, nas atividades industriais, relacionadas no inciso XXVII do §1o;
VIII – os respectivos tetos de percentuais de trabalhadores determinados pelo Governo de Estado do Rio Grande do Sul para a bandeira vermelha no âmbito do Modelo de Distanciamento Controlado, para demais atividades.
§4o Os estabelecimentos relacionados nos §§1o e 2o deverão fixar cartaz na entrada do espaço e em local de fácil visualização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – tamanho da área útil do estabelecimento, em metros quadrados;
II – número máximo de trabalhadores permitido;
III – número máximo de clientes permitido.
§5o Os funcionários que realizam atendimento ao público nas atividades relacionadas nos §§1o e 2o, deverão utilizar máscara de proteção facial durante todo o turno de trabalho, ficando recomendada, adicionalmente, a utilização de protetor tipo face shield conjuntamente com a máscara de proteção facial, equipamentos a serem fornecidos pelos estabelecimentos aos seus funcionários. (...)
§6o Os estabelecimentos relacionados nos §§1o e 2o deverão fixar horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, bem como aqueles inclusos em grupos de risco conforme autodeclaração.
§7o Os estabelecimentos relacionados nos §§1o e 2o deverão organizar as filas externas que eventualmente se formarem, de maneira que os clientes fiquem distantes a pelo menos 02 (dois) metros e que se evitem as aglomerações, sendo o proprietário do estabelecimento responsável pelo controle e organização da fila, nos termos do art. 19, inciso X, deste Decreto;
§8o Os estabelecimentos relacionados no inciso II do §1o poderão realizar atendimento presencial ao público, sendo permitido 01 (um) cliente a cada 30m2 (trinta metros quadrados), sem nunca exceder o número máximo de clientes previsto pela tabela do Anexo I deste Decreto.
§9o Os demais estabelecimentos relacionados nos demais incisos do §1o e do §2o, poderão realizar atendimento presencial ao público, sendo permitido 01 (um) cliente a cada 30m2 (trinta metros quadrados), sem nunca exceder o número máximo de clientes previsto pela tabela do Anexo II deste Decreto.
§10o Nas lojas de conveniência instaladas nos postos de combustíveis e lubrificantes, fica vedada a permanência de clientes no interior dos referidos ambientes além do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos, sempre respeitados os limites máximos de 25% (vinte e cinco por cento) da lotação máxima descrita em seus alvarás de funcionamento e/ou PPCI e de 50% dos trabalhadores que seria necessário em regime normal de trabalho, ficando proibida, ainda, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados;
§11o Os serviços médicos, odontológicos, de fisioterapia e clínicas veterinárias, deverão realizar atendimento de 01 (um) paciente por vez, mediante agendamento, vedado qualquer tipo de aglomeração dentro de consultórios e salas de espera.
§12o O funcionamento dos estabelecimentos de hotelaria e hospedagem deverá estar restrito a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima descrita em seus alvarás de funcionamento e/ou PPCI, bem como deverão manter louças e talheres individualizados, devidamente higienizados, quando disponibilizarem alimentação aos hóspedes e adotar demais providências previstas no art. 19.
§13o As atividades de transporte relacionadas no inciso XXIII do §1o, e no inciso XV do §2o, deverão respeitar a lotação de, no máximo, 50% da capacidade de passageiros sentados nos veículos que realizam os serviços.
§14o Fica determinada a obrigatoriedade da realização da testagem dos funcionários pelas empresas que atuam no setor industrial de São José do Norte, com periodicidade a ser determinada em notas técnicas emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde, assim como a apresentação dos resultados à Vigilância Epidemiológica na referida Secretaria.
§15o As atividades relacionadas neste artigo poderão funcionar, no que couber, utilizando os sistemas de teleatendimento, de entrega em domicílio, de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru, sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese, com adoção, em especial, mas não somente, das medidas previstas nos incisos X e XI do art. 19.
§16o Os estabelecimentos previstos neste artigo que utilizarem sistema de entrega em domicílio, deverão assegurar que os entregadores estejam protegidos com equipamentos de proteção estabelecidos pelos protocolos de saúde.
§17o Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.
§18o Fica vedado aos produtores ou fornecedores de bens e serviços essenciais elevar excessivamente o seu preço, ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo Coronavírus.

SEÇÃO IV
DOS RESTAURANTES E LANCHONETES

Art. 9o Fica permitido o atendimento ao público em restaurantes, os quais deverão adotar as seguintes medidas:
I – os restaurantes poderão abrir as portas de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, limitado seu funcionamento até no máximo às 22hs;
II – a entrada ao estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
III – o cliente deve entrar no estabelecimento vestindo máscara de proteção facial e assim permanecer durante toda sua estadia, sendo permitida a retirada da máscara tão somente no momento em que sentar-se à mesa para consumir a refeição;
IV – adotar distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros entre as mesas do estabelecimento, devendo cada mesa ser ocupada por, no máximo, 06 (seis) pessoas, e ficando proibida a permanência de clientes em pé no recinto;
V – o funcionamento dos restaurantes deverá estar restrito a 25% (vinte e cinco por cento) da lotação máxima descrita em seus alvarás de funcionamento e/ou PPCI;
VI – os restaurantes deverão funcionar, em qualquer hipótese, com o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de trabalhadores que seria necessário em regime normal de trabalho;
VII – os estabelecimentos deverão fixar cartaz na entrada do espaço eem local de fácil visualização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) tamanho da área útil do estabelecimento, em metros quadrados;
b) número máximo de trabalhadores permitido;
c) número máximo de clientes permitido.
VIII – fica permitido o funcionamento de buffets, desde que adotadas as seguintes medidas:
a) fica permitido o funcionamento de buffet EXCLUSIVAMENTE de forma que funcionário do estabelecimento sirva o cliente, sendo que o cliente deverá permanecer distante no mínimo 1,5 (um metro e meio) do buffet, ficando proibido o autoatendimento e a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese;
b) o funcionário que fizer o atendimento no buffet, na forma da alínea anterior, assim como demais funcionários, deverão estar equipados com protetor tipo face shield conjuntamente com a máscara de proteção facial durante todo o turno de trabalho, equipamentos a serem fornecidos pelos estabelecimentos aos seus funcionários;
c) utilização obrigatória da máscara por todos os presentes, ao permanecer na fila, ao servir e ao circular, sendo permitida a retirada da máscara somente para se alimentar;
d) as filas de clientes no buffet deverão respeitar o distanciamento de pelo menos 01 (um) metro entre cada pessoa, devendo o estabelecimento colocar marcações no chão do local destinado à fila, a fim de definir onde cada cliente deve permanecer, respeitada a referida metragem mínima entre cada marcador;
e) as filas deverão ter sentido único e demarcado;
f) funcionário do estabelecimento deverá aplicar álcool em gel 70% nas mãos de cada cliente, antes deste entrar na fila para se servir;
g) os aparelhos de buffet deverão contar com protetor salivar na sua parte superior;
h) deverá se proceder a higienização e a troca constante dos talheres e dos pegadores do buffet;
i) os talheres a serem oferecidos para os clientes deverão ser embalados individualmente;
j) o cliente deverá utilizar prato limpo a cada vez que servir, devendo o estabelecimento sempre assegurar que o prato seja efetivamente trocado;
IX – fica proibida a promoção de apresentações musicais nos restaurantes, bem como proibida a reprodução de música ambiente em volume excessivo, que dificulte a comunicação entre as pessoas no recinto;
X – nos horários após as 22hs, os restaurantes poderão funcionar utilizando, EXCLUSIVAMENTE, os sistemas de teleatendimento, de entrega em domicílio, de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru, até no máximo 23hs, sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.
XI – fica proibida a formação de aglomerações no exterior do estabelecimento, devendo as filas serem organizadas mantendo o distanciamento mínimo entre as pessoas, sendo o proprietário do estabelecimento responsável pelo controle e organização da fila, nos termos do art. 19, inciso X, deste Decreto;
XII – além das medidas previstas neste artigo, os estabelecimentos deverão atender a todas as demais medidas de higiene, prevenção e informação previstas neste Decreto, em especial, mas não somente, aquelas dos incisos X e XI do art. 19.
Art. 10 Fica permitido o atendimento ao público em lanchonetes, os quais deverão adotar as seguintes medidas:
I – as lanchonetes poderão abrir as portas de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, limitado seu funcionamento até no máximo às 22hs;
II – a entrada ao estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
III – o cliente deve entrar no estabelecimento vestindo máscara de proteção facial e assim permanecer durante toda sua estadia, sendo permitida a retirada da máscara tão somente no momento em que sentar-se à mesa para consumir a refeição;
IV – adotar distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros entre as mesas do estabelecimento, devendo cada mesa ser ocupada por, no máximo, 06 (seis) pessoas, e ficando proibida a permanência de clientes em pé no recinto;
V – permitir a entrada de número de clientes conforme o tamanho do estabelecimento, sem nunca exceder o limite máximo, conforme previsto pela tabela do Anexo III deste Decreto;
VI – as lanchonetes deverão funcionar, em qualquer hipótese, com o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de trabalhadores que seria necessário em regime normal de trabalho;
VII – os estabelecimentos deverão fixar cartaz na entrada do espaço e em local de fácil visualização, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) tamanho da área útil do estabelecimento, em metros quadrados;
b) número máximo de trabalhadores permitido;
c) número máximo de clientes permitido.
VIII – fica permitido o funcionamento de buffets nas lanchonetes, desde que adotadas as seguintes medidas:
a) fica permitido o funcionamento de buffet EXCLUSIVAMENTE de forma que funcionário do estabelecimento sirva o cliente, sendo que o cliente deverá permanecer distante no mínimo 1,5 (um metro e meio) do buffet, ficando proibido o autoatendimento e a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese;
b) o funcionário que fizer o atendimento no buffet, na forma da alínea anterior, assim como demais funcionários, deverão estar equipados com protetor tipo face shield conjuntamente com a máscara de proteção facial durante todo o turno de trabalho, equipamentos a serem fornecidos pelos estabelecimentos aos seus funcionários;
c) utilização obrigatória da máscara por todos os presentes, ao permanecer na fila, ao servir e ao circular, sendo permitida a retirada da máscara somente para se alimentar;
d) as filas de clientes no buffet deverão respeitar o distanciamento de pelo menos 01 (um) metro entre cada pessoa, devendo o estabelecimento colocar marcações no chão do local destinado à fila, a fim de definir onde cada cliente deve permanecer, respeitada a referida metragem mínima entre cada marcador;
e) as filas deverão ter sentido único e demarcado;
f) funcionário do estabelecimento deverá aplicar álcool em gel 70% nas mãos de cada cliente, antes deste entrar na fila para se servir;
g) os aparelhos de buffet deverão contar com protetor salivar na sua parte superior;
h) deverá se proceder a higienização e a troca constante dos talheres e dos pegadores do buffet;
i) os talheres a serem oferecidos para os clientes deverão ser embalados individualmente;
j) o cliente deverá utilizar prato limpo a cada vez que servir, devendo o estabelecimento sempre assegurar que o prato seja efetivamente trocado;
IX – fica proibida a promoção de apresentações musicais nos restaurantes, bem como proibida a reprodução de música ambiente em volume excessivo, que dificulte a comunicação entre as pessoas no recinto;
X – nos horários após as 22hs, as lanchonetes poderão funcionar utilizando, EXCLUSIVAMENTE, os sistemas de teleatendimento, de entrega em domicílio, de “pegue e leve” (take away) e/ou de drive thru, até no máximo 23hs, sendo vedada a aglomeração de pessoas em qualquer hipótese.
XI – fica proibida a formação de aglomerações no exterior do estabelecimento, devendo as filas serem organizadas mantendo o distanciamento mínimo entre as pessoas, sendo o proprietário do estabelecimento responsável pelo controle e organização da fila, nos termos do art. 19, inciso X, deste Decreto;
XII – além das medidas previstas neste artigo, os estabelecimentos deverão atender a todas as demais medidas de higiene, prevenção e informação previstas neste Decreto, em especial, mas não somente, aquelas dos incisos X e XI do art. 19.

SEÇÃO V
SALÕES DE BELEZA, CENTROS DE BELEZA, BARBEARIAS E SIMILARES

Art. 11 Fica permitido o funcionamento de salões de beleza, centros de beleza, barbearias e similares, os quais deverão adotar as seguintes medidas:
I – atendimento individualizado, restrito ao número de clientes e profissionais conforme o tamanho do estabelecimento, sem nunca exceder os limites máximos, conforme previsto pela tabela do Anexo IV deste Decreto, bem como vedado qualquer tipo de aglomeração e sistema de espera de clientes dentro dos estabelecimentos;
II – a organização da prestação do serviço deve ser realizada por agendamento telefônico ou por mídias sociais,
III – fica proibida a formação de filas no exterior do estabelecimento;
IV – a entrada ao estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool 70% (setenta por cento);
V – atender a todas as demais medidas pertinentes de higiene, prevenção e informação relacionadas no art. 19 deste Decreto, destacada mas não somente a higienização, a cada atendimento, de todos os utensílios não descartáveis utilizados na prestação de serviços;
VI – o prestador deverá usar, os seguintes equipamentos de proteção individual que garantam sua segurança e do cliente:
a) óculos de proteção;
b) máscara cirúrgica, n95 ou PFF2, ou máscara de fabricação caseira;
c) luvas descartáveis;
d) avental manga longa descartável com amarração nas costas;
e) touca descartável.

SEÇÃO VI
ACADEMIAS

Art. 12 Fica permitido o funcionamento de academias, estúdios e clínicas de pilates e de fisioterapia, os quais deverão adotar as seguintes medidas:
I – funcionamento restrito ao número de pessoas conforme o tamanho do estabelecimento, sem nunca exceder o limite máximo, conforme previsto pela tabela do Anexo V deste Decreto;
II – as atividades previstas neste artigo deverão ter agendamento prévio;
III – fica proibida a formação de filas no exterior do estabelecimento;
IV – a entrada no estabelecimento deve ser precedida pela higienização das mãos do cliente com álcool em gel 70% (setenta por cento);
V – profissional e clientes deverão usar máscara de proteção facial;
VI – as atividades previstas neste artigo deverão ser realizadas sempre mantendo um distanciamento de, no mínimo, 02 (dois) metros entre os indivíduos durante a execução das atividades e exercícios;
VII – atender a todas as demais medidas pertinentes de higiene, prevenção e informação relacionadas no art. 19 deste Decreto, destacada mas não somente a higienização de aparelhos e superfícies de toque sempre quando do início das atividades, durante o período de funcionamento e nos intervalos entre as sessões, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
VIII – a utilização dos banheiros deverá ser limitada a 01 (uma) pessoa por vez e os mesmos deverão ser obrigatoriamente higienizados antes de depois do uso.

SEÇÃO VII
DOS CULTOS RELIGIOSOS

Art. 13 Fica permitida a realização de missas, cultos religiosos ou similares, sendo que as respectivas entidades religiosas promotoras deverão adotar as seguintes medidas:
I – para a realização das atividades previstas neste artigo, sempre observar o número máximo de pessoas, conforme tamanho do local onde ocorre o culto religioso, conforme previsto pela tabela do Anexo VI deste Decreto;
II – manter fixado, em lugar visível, cópia do PPCI das respectivas igrejas, templos e similares;
III – a realização de missas, cultos e similares deverá atender, sem exceção, a todas as medidas previstas pelo art. 4o desde Decreto, incluindo:
a) o uso obrigatório de máscaras por todos,
b) o distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros entre cada pessoa,
c) a ocupação intercalada de assentos
d) o controle de entrada e saída de indivíduos pela entidade promotora do evento religioso, ao efeito de assegurar o distanciamento entre pessoas no ambiente;
V – a entrada de todo e qualquer frequentador do templo, igreja ou similar deverá ser precedida pela higienização de suas mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento), higienização e álcool a serem providenciados e disponibilizados pela entidade promotora do evento religioso;
VI – ficam proibidas, durante a realização de missas, cultos e similares, a promoção e o estímulo a hábitos ou tradições que envolvam abraços, apertos de mãos, beijos, e qualquer outro tipo de contato pessoal no âmbito do evento religioso, bem como proibido o compartilhamento de objetos e utensílios no mesmo âmbito;
VII – deverá ser respeitado o intervalo de 01 (uma) hora entre cada missa, culto ou similar, a fim de que se promova a higienização do espaço onde os eventos são realizados, com todas as medidas pertinentes de higienização, em especial, mas não somente, aquelas relacionadas nos incisos I, IV, V, VI e IX, todos do art. 19 deste Decreto;
VIII – fica permitido o trabalho social nas igrejas e templos de qualquer natureza que envolva o recebimento e a entrega de doações de alimentos, agasalhos e similares, cuja entrega poderá ocorrer somente no sistema “pegue e leve” (take away), sendo vedado o ingresso nos estabelecimentos e a formação de filas, mesmo que externas.

SEÇÃO VIII
DOS FUNERAIS

Art. 14 As cerimônias funerárias (velórios e sepultamentos), em que a causa da morte não tenha sido em decorrência do COVID-19, deverão seguir as seguintes diretrizes:
I – ficam limitadas com a presença de no máximo 10 (dez) pessoas, simultaneamente, no local do velório e do sepultamento, ficando proibido qualquer tipo de aglomeração no entorno e nas áreas externas da cerimônia;
II – devem ser realizadas no prazo máximo de 04 (quatro) horas, entre o horário da liberação do corpo e o horário do sepultamento
III – em caso o prazo de 04 (quatro) horas previsto no inciso II venha a vencer em horário em que o serviço funerário reporte a impossibilidade de sepultamento, o corpo deverá ser mantido em sala, acompanhado por no máximo 02 (duas) pessoas do mesmo núcleo familiar (residentes no mesmo domicílio) e ser sepultado, obrigatoriamente, às 8hs do dia seguinte, mediante presença de no máximo 10 (dez) pessoas, e ficando proibido qualquer tipo de aglomeração no entorno e nas áreas externas, durante a noite e durante a cerimônia.
Art. 15 Aqueles falecidos em decorrência do COVID-19 ou suspeitos dessa infecção, deverão ser sepultados imediatamente, tão logo liberado o corpo, sendo terminantemente proibida a realização de velórios nesses casos.

SEÇÃO IX
DO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS E DE VEÍCULOS

Art. 16 Fica determinada a obrigatoriedade da medição de temperatura dos usuários dos serviços de transporte aquaviário de passageiros e veículos, pelas respectivas empresas permissionárias e concessionárias dos referidos serviços no município, nas dependências da Hidroviária Municipal e na área de embarque da balsa, previamente ao embarque nas lanchas e balsas, mediante utilização de termômetros digitais infravermelhos sem contato.
Parágrafo único – Em caso de constatação, no ato de medição da temperatura, de que o usuário se encontra com temperatura igual ou superior a 37,8o C, deverá a empresa proibir o ingresso do passageiro na embarcação, bem como deverá imediatamente encaminhar o indivíduo ao serviço de saúde conforme protocolo da Secretaria de Saúde do município de embarque.

Art. 17 A empresa que presta serviços de transporte aquaviário de passageiros através de lanchas marítimas fica obrigada a manter à disposição, na Hidroviária Municipal, em locais estratégicos, ou mediante fixação de dispenser em local acessível e visível ao público, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários da lancha e pelos funcionários da empresa;

Art. 18 A empresa que presta serviços de transporte aquaviário de passageiros através de lanchas marítimas fica obrigada a higienizar, antes do início de cada horário de embarque, as roletas e balcões dos guichês por onde passam os usuários das lanchas, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento).

SEÇÃO IX
DAS MEDIDAS DE HIGIENE, PREVENÇÃO E INFORMAÇÃO

Art. 19 Os estabelecimentos do comércio e serviços essenciais e demais permitidos, deverão adotar as seguintes medidas de higiene, prevenção e informação, cumulativamente:
I – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trincos das portas de acesso de pessoas, etc.), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária
II – especificamente para supermercados e minimercados, além das medidas do inciso anterior, durante o período de funcionamento, higienizar após o uso de cada cliente, os carrinhos de compras, as cestas, balcões de açougues, padarias, balcões, as máquinas para pagamento com cartão e demais equipamentos no entorno das caixas registradoras;
III – higienizar periodicamente, no mínimo a cada 03 (três) horas, as caixas registradoras, máquinas para pagamento com cartão, caixas eletrônicos de autoatendimento e qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
IV – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, banheiros e paredes que possam ser tocadas por funcionários e clientes, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) ou solução com hipoclorito com concentração de 1%;
V – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
VI - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VII - especificamente para supermercados e minimercados, além das medidas do inciso anterior, manter à disposição álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes em cada caixa registradora que se encontre em funcionamento, para viabilizar a higienização de funcionários e clientes após a realização do pagamento;
VIII - para os estabelecimentos que contém espaço privativo destinado ao estacionamento de veículos de clientes, dever-se-á proceder a desinfecção do pavimento do local com água sanitária ou solução com hipoclorito com concentração de 1%, no mínimo 1 vez ao dia.
IX – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar;
X – organizar filas externas de forma que os clientes fiquem distantes a pelo menos 02 (dois) metros e que se evitem as aglomerações.
XI - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
XII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID- 19 (novo Coronavírus);
XIII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
XIV - determinar a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos ou tarefas de atendimento direto ao público;
XV - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 02 (dois) metros;
XVI - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, de evitar o ingresso em suas residências vestindo uniformes ou vestimenta usada durante as atividades laborais, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XVII – proibir a prova de vestimentas e de produtos em geral, tais como acessórios, bijuterias, calçados, batons, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros;
XVIII – exigir que os clientes antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento);
XIX – orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega para o consumidor;
XX – realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;
XXI – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19;
XXII – afastar, imediatamente, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que venham a testar positivo para COVID-19, com imediata comunicação à Secretaria Municipal de Saúde para a promoção das devidas medidas de isolamento e testagem de demais trabalhadores, e retorno do empregado às atividades somente após liberação médica.

SEÇÃO X
DAS ATIVIDADES VEDADAS POR TEMPO INDETERMINADO

Art. 20 De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, prosseguem suspensas, por tempo indeterminado, todas as atividades, bailes e festas em bares, casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates, localidades do interior do município, clubes desportivos, e demais estabelecimentos similares.

Art. 21 Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.

Art. 22 Ficam vedados os eventos em vias e logradouros públicos, à exceção de feiras ao ar livre para comercialização de gêneros alimentícios, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m2 (quatro metros quadrados).

SEÇÃO XI
DA SUSPENSÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DAS AULAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICA E PRIVADA, DOS CURSOS E DOS TREINAMENTOS PRESENCIAIS, E DAS MEDIDAS SANITÁRIAS E PREVENTIVAS QUANDO DO RETORNO DAS ATIVIDADES

Art. 23 Permanecem SUSPENSAS, todas as atividades presenciais em todas as instituições de ensino públicas, de todos os níveis e graus, no âmbito do município de São José do Norte, até o dia 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único – No que diz respeito às escolas privadas, bem como aos cursos e treinamentos em demais instituições de ensino privado, os mesmos contarão com possibilidade de retomada de funcionamento presencial antes do prazo estabelecido pelo art. 23 deste Decreto, mediante elaboração e apresentação, pelas referidas instituições educacionais, de Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle do Novo Coronavírus, de acordo com os moldes e requisitos da Portaria Conjunta no 01/2020-SES/SEDUC/RS, bem como apresentação de demais documentos pertinentes ao seu funcionamento, a ser encaminhado ao Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus, para avaliação de viabilidade da retomada das respectivas atividades, junto ao Centro de Operação de Emergência em Saúde para a Educação (COE) deste Município.

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO PARA O SISTEMA DE MOBILIDADE

Art. 24 Ficam estabelecidas as seguintes medidas de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento:
I - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
II - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
III - realizar limpeza rápida com álcool líquido 70% (setenta por cento) dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
IV - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento);
V - manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
VI - manter higienizado o sistema de ar-condicionado;
VII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID- 19 (novo Coronavírus);
VIII - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
IX - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus.
X – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19;
XI – afastar, imediatamente, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que venham a testar positivo para COVID-19, com imediata comunicação à Secretaria Municipal de Saúde para a promoção das devidas medidas de isolamento e testagem de demais trabalhadores, e retorno do empregado às atividades somente após liberação médica.

Art. 25 Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, qualquer que seja o modal, no âmbito do município de São José do Norte, seja realizado sem exceder 50% da capacidade de passageiros sentados, conforme art. 8o, §18o, do presente Decreto.

CAPÍTULO IV
DA INSTITUIÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE CONTINGÊNCIA E DEMAIS MEDIDAS

Art. 26 Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde, por meio de sua área técnica competente, será a responsável pela condução das orientações técnicas e condutas aplicáveis no Município de São José do Norte quanto à estimulação de práticas preventivas junto à população e instituições e, se necessário, providências de tratamento do COVID-19, segundo Protocolo do Ministério da Saúde.
§1o Fica instituído o Plano Municipal de Contingência elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde (Anexo VIII), o qual é o documento hábil para dispor sobre os encaminhamentos sanitários, versando sobre as ações de monitoramento, controle e assistência a possíveis casos de infecção pelo Coronavírus.
§2o O Plano Municipal de Contingência deverá ser observado e seguido rigorosamente por todos os órgãos públicos municipais.
§3o O Plano Municipal de Contingência, à medida em que se agrave a pandemia do CORONAVÍRUS no Estado do Rio Grande do Sul e no Brasil, poderá ser atualizado por meio de Notas Técnicas emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde e publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 27 O Hospital Municipal de São José do Norte deverá registrar, diariamente, no Sistema de Monitoramento do COVID-19 disponibilizado pela Secretaria Estadual da Saúde, os dados atualizados referentes ao COVID-19 (Coronavírus) na instituição, indicando taxa de ocupação, número de respiradores e de pacientes internados, suspeitos e confirmados, sendo responsabilidade da direção-geral do hospital a inserção dos dados, sob pena de punição administrativa, cível e criminal pelas autoridades competentes em caso de descumprimento.

Art. 28 Além das medidas previstas no Plano Municipal de Contingência, a Administração Municipal poderá adotar as seguintes medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em tela, conforme arts. 3o e 4o da Lei Federal no 13.979/2020 e art. 2o Portaria 356/2020-Ministério da Saúde:
I – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II – dispensar licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública referida no caput.

CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO NAS REPARTIÇOES PÚBLICAS MUNICIPAIS

Art. 29 Fica determinada a fixação de dispenser de álcool em gel à 70% (setenta por cento) em local acessíveis e visíveis ao público em todos órgãos públicos municipais.

Art. 30 Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável.
Parágrafo único. Os banheiros deverão ser higienizados diuturnamente com uso de materiais de limpeza que evitem a propagação do Coronavírus, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento dos órgãos públicos municipais.

Art. 31 Todo órgão público municipal deverá afixar mensagem em local visível ao público sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus.

Art. 32 Fica autorizada a contratação emergencial de serviços de limpeza pelo período de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por sucessivos períodos, enquanto perdurar a pandemia, ao efeito de, dentro de prazo célere e razoável para efetivação das contratações, suprir necessidades detectadas e cumprir rigorosamente as medidas de higienização nas dispostas neste decreto.

SEÇÃO II
DO ESTABELECIMENTO DE RODÍZIO ENTRE OS SERVIDORES NAS
REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS

Art. 33 Fica autorizado o rodízio de servidores nas repartições municipais em atividades consideradas não-essenciais para o serviço público, devendo tais repartições manterem seu funcionamento com, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de servidores lotados nas respectivas pastas.
§1o Cada órgão público municipal, por meio da sua Chefia, publicará Portaria com o regramento acerca de como funcionará o rodízio dos servidores públicos autorizado pelo caput deste artigo, conforme as peculiaridades de cada Pasta, com a finalidade de sempre manter o mínimo de serviço à população.
§2o Os servidores que não estiverem presencialmente em seus postos na repartição municipal, considerando o tipo de atividade desempenhada, deverão estar executando suas atribuições por meio do sistema eletrônico da Prefeitura Municipal – 1DOC (teletrabalho) e estar à disposição da municipalidade durante seus turnos de trabalho.
§3o Os servidores com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes ou que sejam portadores de alguma das doenças descritas pelo Ministério da Saúde
inclusas em grupo de risco (diabéticos, insuficiência renal crônica e doença respiratória crônica), executarão suas atribuições funcionais à distância (teletrabalho), por meio do sistema eletrônico da Prefeitura Municipal – 1DOC (teletrabalho) e estar à disposição da municipalidade durante seus turnos de trabalho.
§4o As medidas previstas neste artigo estendem-se a todos os estagiários.
§5o Fica suspensa, pelo prazo de duração deste Decreto, a participação de servidores públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.
§6o Diante da necessidade de pleno atendimento da crescente demanda gerada pela crise sanitária tratada pelo presente Decreto, e ressalvado o que prevê o §5o, fica excluída das medidas prevista neste artigo a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e a Guarda Municipal, as quais deverão atuar com a integralidade dos servidores que estejam lotados naquelas Pastas, incluindo-se aqueles que fazem parte do grupo relacionado no §3o, assegurando a todos os servidores a adoção de todas as medidas de prevenção, proteção e segurança, inclusive com fornecimento de EPIs, nos termos deste Decreto.
§7° Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde que estejam incluídos no grupo previsto no §3°, devem ser afastados de atividades de atendimento assistencial e atendimento ao público, sendo alocados em serviços essencialmente administrativos.

SEÇÃO III
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

Art. 34 Deverá ser priorizado o atendimento ao cidadão nas repartições públicas municipais por meio do sistema eletrônico 1DOC.
Parágrafo único. Nas hipóteses do cidadão não ter acesso à internet e consequentemente ao sistema eletrônico 1DOC para realizar seus requerimentos, deverá ser atendido na repartição pública competente individualmente, evitando-se aglomerações em sala de espera.

SEÇÃO IV
DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 35 Os servidores públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à Chefia imediata a cidade e o estado que visitou dentro do país, e/ou o país que visitou, em caso de realização de viagem internacional, apresentando documentos comprobatórios da viagem.
Parágrafo único. Os servidores públicos que têm contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à Chefia imediata.

Art. 36 Aos servidores públicos que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de COVID-19, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (sintomáticos), após notificação oficial pelos serviços de saúde, deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;
II – os que não apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (assintomáticos) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
Parágrafo único. A efetividade do servidor a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela do Secretário da Pasta ou Dirigente Máximo da Secretaria competente.Parágrafo único. A efetividade do servidor a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela do Secretário da Pasta ou Dirigente Máximo da Secretaria competente.

Art. 37 Fica vedada, pelo prazo de 14 (quatorze) dias ou enquanto permanecerem os sintomas, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a Administração Pública Municipal, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, que apresente sintomas de contaminação pelo COVID-19. Parágrafo único. O Secretário da Pasta deverá adotar as providências necessárias para que os agentes de que trata o caput deste artigo informem, antes de retornar ao trabalho, os países que visitaram, apresentando documentos comprobatórios da viagem, bem como para impedir que aqueles que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 participem de reuniões presenciais ou realizem de tarefas no âmbito da repartição pública.

Art. 38 Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:
I – adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto, em especial quanto ao disposto no art. 17 e demais medidas sanitárias e preventivas pertinentes; e
II – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o art. 3o.

Art. 39 Ficam suspensas as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal direta que impliquem a aglomeração de pessoas em ambientes fechados.

SEÇÃO V
DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE DEFESA E RECURSAIS

Art. 40 Ficam suspensos, excepcional e temporariamente, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da Administração Pública Municipal, exceto os processos relacionados às infrações à legislação municipal de combate e prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19)

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 41 Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 42 A fiscalização do estrito cumprimento deste Decreto será realizada por quaisquer agentes de fiscalização do Município (guardas municipais, fiscais da vigilância sanitária, fiscais ambientes e de controle urbanístico, conforme suas atribuições).

Art. 43 Pelo descumprimento das disposições deste Decreto, aplicam- se as penalidades previstas na Lei Municipal no 887 de 07 de julho de 2020 e legislações correlatas, tais como advertências, multas, cassação de alvará de localização e funcionamento, interdição total ou parcial da atividade, além de outras obrigações de fazer ou não fazer, sem prejuízo das demais providências previstas nos artigos anteriores.

CAPÍTULO VI
DISPOSÇÕES FINAIS

Art. 44 Permanece constituído o Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus, através de Portaria da Secretaria Municipal da Saúde ou portaria conjunta das secretarias municipais, conforme necessidade e sempre com a participação e assinatura da Prefeita Municipal, para tratar dos assuntos atinentes a este decreto, avaliar e autorizar casos específicos e exceções à presente norma, e deliberar sobre demais assuntos pertinentes que digam respeito à emergência de saúde pública em tela.

Art. 45 Os setores industriais devem manter as atividades conforme as medidas previstas nos protocolos de prevenção para Controle de Contágio do Covid- 19 (Coronavírus) apresentados à Secretaria Municipal de Saúde, que manterá fiscalização.

Art. 46 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 47 Ficam revogados o Decreto Municipal no 15.789 de 10 de agosto de 2020 e todas as suas alterações.

Art. 48 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá validade até o dia 15 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogados os prazos, a critério das autoridades de saúde e demais competentes.

 

 

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