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Decreto nº 15.801, de 17 de Agosto de 2020


Data de Publicação: 17 de agosto de 2021
Publicado Em: Diário Oficial - Edição Nº 17/08/2020
Orgão/Secretaria: Administração
Categoria: Decretos
Autor: Bruno Mendonça Costa e Fabiany Zogbi Roig
Cargo: Secretário Municipal de Administração e Prefeita



Altera o Decreto Municipal no 15.789 de 10 de Agosto de 2020, Que Reitera Estado de Calamidade Pública, Determina Quarentena, Dispõe Sobre Medidas Temporárias de Circulação de Pessoas, Fechamento de Estabelecimentos e Outras Providências, para Prevenção Ao Contágio Pelo Covid-19 (coronavírus) no Âmbito do Município de São José do Norte, e Dá Outras Providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO NORTE, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município de São José do Norte,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020 e suas alterações, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera situação de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
COSIDERANDO a série de regulamentações posteriores, que alteram e regulamentam o Decreto Estadual no 55.240 de 10 de maio de 2020, ao efeito de aplicar medidas sanitárias segmentadas previstas naquele diploma e de adequar progressivamente o Sistema de Distanciamento Controlado conforme monitoramento da evolução da epidemia no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, destacando- se os Decretos Estaduais no 55.433 de 10 de agosto de 2020 e no 55.435 de 11 de agosto de 2020
CONSIDERANDO as orientações do Comitê de Gestão da Crise do Coronavírus em reunião realizada no dia 17 de agosto de 2020, enquanto equipe multidisciplinar composta por representantes de todas as áreas de atuação do Poder Público pertinentes ao combate da pandemia e à avaliação de seus reflexos nas esferas sanitária, social e econômica;

RESOLVE:
Nesta data,

Art. 1o Ficam revogados o inciso XXI do artigo 19, o inciso X do artigo 24, e os incisos I e II do artigo 37, todos do Decreto Municipal no 15.789/2020.
Art. 2o Ficam alteradas as redações do §2o do artigo 7o, do inciso II do artigo 13, do caput do artigo 36, do caput do artigo 37 e do caput do artigo 48, todos no âmbito do Decreto Municipal no 15.743/2020 e que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 7o (...)
§2o Aos estabelecimentos mistos, que comercializam produtos não essenciais juntamente com produtos essenciais, aplicar-se-ão as medidas de higiene, prevenção e informação previstas nos artigos 8o e 19 deste decreto.
Art. 13 (...)
II – apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia
21/08/2020, declaração assinada pelo responsável pela entidade religiosa, conforme modelo disponibilizado pela Prefeitura Municipal, informando o tamanho exato do local onde o culto religioso é realizado, sujeita à aplicação das medidas previstas pela Lei Municipal no 887/2020 em caso de não apresentação até a data estabelecida, dispensadas aquelas entidades que comprovadamente já promoveram a entrega;
(...)
Art. 36 Aos servidores públicos que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de COVID-19, deverão ser aplicadas as seguintes medidas: (...)
Art. 37 Fica vedada, pelo prazo de 14 (quatorze) dias ou enquanto permanecerem os sintomas, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com a Administração Pública Municipal, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, que apresente sintomas de contaminação pelo COVID-19.
(...)
Art. 48 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e terá validade até o dia 24 de agosto de 2020, podendo ser prorrogados os prazos, a critério das autoridades de saúde e demais competentes.”.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 


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